TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

548 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurisdicional do partido, nos termos previstos nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n. os 2 e 3, da LPP (cfr., nesse sen- tido, o Acórdão n.º 128/13, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) ”. 5. Dando resposta ao sugerido pelo Tribunal Constitucional, vem, agora, o promotor Vitorino Francisco da Rocha e Silva, a fls. 39 a 51 dos autos, apresentar “novo projeto de Estatutos com as apontadas desconformidades legais supridas”. 6. Cabe agora ao Ministério Público, uma vez mais, pronunciar-se sobre a conformidade constitucional e legal da nova versão do Projeto de Estatutos do Reagir Incluir Reciclar (RIR), agora comunicada.  7. Com tal finalidade, começaremos por constatar que, no que respeita à sugestão constante do segundo pará- grafo, in fine , do douto despacho de fls. 36, respeitante à expressa previsão estatutária da “possibilidade de recurso judicial das decisões do órgão jurisdicional do partido, nos termos previstos nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n. os 2 e 3, da LPP”, deram-lhe os requerentes explícita satisfação na aditada redação do n.º 9, do artigo 15.º, dos Estatutos do RIR. 8. No tocante aos meros equívocos e imprecisões terminológicas oportunamente apontados – apesar de estra- nhos à competência do Tribunal Constitucional – e agora corrigidos por via das alterações introduzidas, entre outras, nas redações dos artigos 8.º, n.º 6; 10.º, n.º 7; 14.º; 15.º; e 24.º, n.º 2, não se nos afigura que delas tenha resultado qualquer desconformidade constitucional ou legal que impossibilite a requerida inscrição do Reagir Incluir Reciclar (RIR). 9. Por fim, no que concerne às duas dimensões do domínio sancionatório identificadas pelo Ministério Público a fls. 34 dos autos, a saber, a da definição dos comportamentos susceptíveis de constituir infrações à disciplina do partido, por um lado, e a da determinação das estatuições sancionatórias correspondentes a tais incumprimentos, por outro, afigura-se-nos que apenas quanto à primeira lograram os requerentes, por via da redação atribuída ao n.º 2, do artigo 11.º, dos Estatutos, sanar as desconformidades legais ali apontadas.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual reda- ção (LTC), compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal”, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos” e ainda “apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”. 10. Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, depois de corrigida a contagem inicial, vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7 500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7 613 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo e número de cartão de cidadão dos requerentes da inscrição. 11. No mais, no quadro dos limites constitucionalmente definidos e densificados pelo legislador ordiná- rio à liberdade de associação, verifica-se inexistirem indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e reiterada no artigo 8.º da LPP, a qual veda a existência de “partidos políticos armados” ou de “tipo militar, militarizados ou paramilitares”, bem como de “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.

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