TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

547 acórdão n.º 330/19 38. Perante esta constatação, e em concerto com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no já mencionado Acórdão n.º 369/09, cabe-nos concluir que o Projeto de Estatutos do Reagir Incluir Reciclar (RIR) desrespeita as garantias constitucional e legalmente impostas em sede de procedimentos sancionatórios. 39. Dito isto, cumpre-nos, ainda assim, acrescentar que, se os requerentes, mesmo não elencando estatutaria- mente os comportamentos susceptíveis de constituir infrações à disciplina do partido, assegurassem que tal matéria mereceria posterior tratamento, mesmo que por via de regulamento, tal se nos afiguraria suficiente para garantir a salvaguarda dos direitos fundamentais dos associados. 40. Em face do acabado de expor, entende o Ministério Público que as desconformidades legais detectadas, caso não sejam sanadas, não poderão deixar de ter como consequência a inadmissibilidade da requerida inscrição do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR), no registo próprio existente no Tribunal Consti- tucional.». 6. O promotor foi então notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, tendo ainda sido advertido de que: «(...) no caso de se conformarem com o referido parecer, poderão, no mesmo prazo, apresentar um novo projeto de estatutos que supere as desconformidades legais nele apontadas, devendo, nesse caso, ter em conta também que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que os mesmos estatutos deverão expressamente prever a possibili- dade de recurso judicial das decisões do órgão jurisdicional do partido, nos termos previstos nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n. os 2 e 3, da LPP (cfr., nesse sentido, o Acórdão n.º 128/13, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) » 7. Em resposta ao despacho que antecede, o promotor juntou a fls. 39 e seguintes um novo projeto de estatutos. 8. Foi novamente aberta vista ao Ministério Público, que emitiu a fls. 53 e seguintes um parecer no seguinte sentido: 1. « Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, vieram, em 5 de fevereiro de 2019, 8 315 subscritores requerer a inscrição, no registo existente no Tribunal Constitucional, do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR). 2. A junção deste requerimento material foi solicitada por um cidadão promotor, Vitorino Francisco da Rocha e Silva que, concomitantemente, reuniu o Projeto de Estatutos e a Declaração de Princípios do Reagir Incluir Reciclar (RIR).  3. Sobre tal pedido de inscrição pronunciou-se o Ministério Público, em 3 de abril de 2019, tendo apurado, para além do mais, que o Projeto de Estatutos do Reagir Incluir Reciclar (RIR) desrespeitava as garantias impostas constitucional e legalmente no concernente à matéria dos procedimentos sancionatórios, e concluído que, caso não fossem sanadas, as desconformidades estatutárias detectadas impossibilitavam a inscrição do partido político no registo próprio existente no Tribunal Constitucional. 4. Na sequência da emissão deste parecer o Tribunal ordenou o seguinte: “Notifique-se os cidadãos promotores que subscrevem o requerimento inicial para, querendo, pronuncia- rem-se no prazo de dez dias sobre o parecer do Ministério Público a fls. 22 e seguintes (…). Mais se notifique os mesmos cidadãos promotores que, no caso de se conformarem com o referido parecer, poderão, no mesmo prazo, apresentar um novo projeto de estatutos que supere as desconformidades legais nele apontadas, devendo, nesse caso, ter em conta também que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que os mesmos estatutos deverão expressamente prever a possibilidade de recurso judicial das decisões do órgão

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