TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

546 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (artigos 12.º, n.º 2; 14.º, n.º 4 bis ; e 14.º, n.º 5 bis ); a um Conselho Nacional [artigos 13.º, n.º 5, alínea b) ; 14.º, n.º 4, alínea i) ; e 14.º, n.º 3 bis; a uma Comissão de Jurisdição Nacional (artigo 13.º, n.º 5, alínea b) ]; a um Con- selho de Jurisdição Nacional [artigo 14.º, n.º 4, alínea i) ; e 15.º, n. os 2 a 4] e a um Conselho de Jurisdição (15.º, n. os 1, 5 e epígrafe). 33. As incongruências que deixamos registadas não visam, ociosamente, delatar enganos estatutários mas, pelo contrário, questionar a viabilidade legal de uma estrutura organizatória partidária, cujo controlo incumbe ao Tri- bunal Constitucional, que se alicerça, simultânea e caoticamente, em órgãos elencados nos Estatutos e em órgãos neles não elencados e sem composição definida, criando uma entropia susceptível de comprometer os princípios da transparência e da organização e gestão democráticas que se impõem a qualquer partido nacional. 34. Dito isto, e admitindo que as apontadas incongruências operativas e terminológicas não impossibilitem, só por si, a inscrição do partido no registo existente no Tribunal Constitucional, passaremos a examinar uma outra dimensão do conteúdo substantivo dos estatutos do RIR que, em nosso entender, compromete a referida inscrição. 35. Com efeito, se atentarmos no conteúdo dos artigos 9.º (“Deveres dos Filiados”) e 11.º (“Sanções”) do Pro- jeto de Estatutos do RIR, apuramos que, apesar de se encontrarem elencadas as sanções aplicáveis aos militantes “que infringirem os seus deveres para com o Partido”, no n.º 1 do artigo 11.º, aquele corpo normativo é omisso quanto à enunciação dos comportamentos susceptíveis de constituir infrações à disciplina da associação. 36. Na verdade, conforme foi clarificado pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no já citado Acórdão n.º 369/09, a propósito da tentativa de inscrição do Partido da Liberdade: “Como este Tribunal já salientou, embora as exigências de tipicidade, enquanto corolários do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), só valham qua tale no domínio do direito penal, não deixam de se fazer sentir em menor grau nos demais ramos do direito sancionatório. O que significa que as normas sancionatórias têm de conter um mínimo de determinabilidade, em termos de não haver um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena de, não se cumprindo esta exigência, os cidadãos ficarem à mercê de puros atos de poder (cfr. Acórdãos n. os 666/94 e 730/95). Na situação vertente, nem sequer há uma enunciação genérica dos comportamentos que podem constituir infrações à disciplina do partido (nem se pode retirar tal enunciação da listagem de deveres dos filiados, que também se apresenta vaga e genérica – cfr. artigo 7.º do Projeto de Estatutos). (…) A disciplina partidária − ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta a natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito Constitucional − não pode oferecer garan- tias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público. Desde logo porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política. Só, assim, aliás, se justifica que o controlo judicial das deliberações partidárias, nomeadamente das delibe- rações sancionatórias, esteja cometido ao Tribunal Constitucional, nos termos acima referidos. (…) Não podem, assim, os estatutos de um partido ser totalmente omissos quanto à tipificação (ainda que em termos mínimos) dos ilícitos disciplinares e respetivas sanções, especialmente dos casos que possam dar lugar à aplicação da pena de expulsão. Neste último caso, mas não só, é indiscutível que está em causa a restrição de um direito fundamental, pelo que não podem deixar de se lhe aplicar as regras constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de determinabilidade, de tipificação das infrações e previsão das penas (cfr. em sentido idêntico, embora para caso diverso, o Acórdão n.º 282/86)”. 37. Ora, conforme apurámos acima, o Projeto de Estatutos do Reagir Incluir Reciclar (RIR), apesar de elencar deveres dos filiados, não enuncia, ainda que genericamente, quais os comportamentos susceptíveis de constituir infrações à disciplina do partido nem, concordantemente, quais as estatuições sancionatórias correspondentes a tais incumprimentos.

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