TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

545 acórdão n.º 330/19 V 28. Também no que toca à substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade da constituição dos partidos polí- ticos, nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n. os 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, com o respaldo do decidido pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/09, a saber: “Mas o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da atividade parti- dárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.  Na verdade, os partidos são “associações de Direito Constitucional” (na expressão de Jorge Miranda in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , I, Coimbra, 2005, 491) ou “associações de natureza privada de interesse constitucional” (nas palavras do Acórdão n.º 304/03). Nessa qualidade específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer controlo sobre a ideologia ou o programa do partido, com excepção do disposto no artigo 46.º, n.º 4 (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, 682). Mas, quanto à sua organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, susceptíveis de variáveis conformações concretizado- ras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à organiza- ção democrática interno-partidária” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit. , 686 e s.). Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (Blanco Valdés, citado por Carla Amado Gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587)”. 29. Neste tópico, devemos atentar, com especial atenção, para além das normas já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgâ- nicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril. 30. Ora, se no que concerne à matéria da filiação, dos órgãos e finanças do partido e da sua duração, fusão, cisão e extinção não se nos afigura, da análise do conteúdo do previsto nos artigos 8.º e 12.º a 24.º, do Projeto de Estatutos, que ocorra a violação de qualquer norma, constitucional ou legal, imperativa, já no que toca à temática dos direitos e deveres dos filiados e do seu sancionamento, parece evidenciar tal Projeto desconformidades consti- tucionais e legais susceptíveis de inviabilizar o deferimento da requerida inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. 31. Antes de nos pronunciarmos sobre as referidas desconformidades não poderemos deixar de mencionar, por- que as mesmas relevam para a boa compreensão da matéria processual que se consubstancia no corpus estatutário, algumas imprecisões e incoerências que perpassam pelo seu texto, designadamente no que concerne à terminologia e competência dos órgãos partidários consagrados. 32. Com efeito, e a título de exemplo, apesar de apenas se encontrarem previstos (com excepção do órgão con- sultivo), no n.º 1, do artigo 12.º, do Projeto de Estatutos, três órgãos partidários – a Assembleia Geral, a Direção Política Nacional e o Conselho Jurisdicional –, o que é confirmado pelo teor dos artigos 13.º a 15.º, registam-se referências e atribuições de competências a outros órgãos não elencados, a saber, a uma Comissão Política Nacional

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