TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “O R.I.R. assume-se como um partido ou movimento social; humanista, pacifista, ambientalista, euro- peísta e Universal com o grande propósito de aproximar eleitores e eleitos, através de uma real e efectiva apro- ximação dos políticos aos cidadãos, devolvendo à política a sua missão de serviço público em defesa do Bem Comum e defesa da Democracia”, apercebemo-nos que este partido político não perfilha a ideologia fascista, não é racista e, bem assim, que os seus fins não são contrários à lei penal. 21. Da atenta leitura dos seus Projeto de Estatutos e Declaração de Princípios, também se não constata que a associação se destine a promover a violência ou que se configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou paramilitar, uma vez que, não só não se faz, em nenhum passo daqueles documentos, a apologia do uso de armas ou da violência como, pelo contrário, se acolhem, expressamente, o humanismo e o pacifismo como princípios fundamentais e fundacionais do Partido. 22. Outro dos limites à liberdade de constituição de partidos, emerge do disposto nos artigos 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 9.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, e consiste na proibição de constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”. 23. Também aqui, após análise do Projeto de Estatutos, da Declaração de Princípios e do Programa Político do partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), se não verifica a violação das normas referidas em 22., não se registando qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional. IV 24. Na competência do Tribunal Constitucional, prévia à decisão de inscrição do partido político no registo nele existente, cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgâ- nicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, a fiscalização da denominação, da sigla e do símbolo do partido político. 25. Segundo as normas acabadas de indicar: – os denominação, sigla e símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido político constituído; – a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou igreja, ou com qualquer instituição nacional; e – o símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. 26. Ora, conforme resulta do artigo 1.º, do Projeto de Estatutos, ao ponderarmos que a denominação do partido é “Reagir Incluir Reciclar”, que a sigla é “RIR” e que tem por símbolo, de acordo com o disposto no artigo 2.º, “um círculo que não fecha completamente. Desse círculo saem três arcos e no interior está desenhado um traço curvo”, cuja “simbologia é a de uma mão com o indicador e o polegar quase a tocarem um no outro e os outros três dedos; médio, anelar e mindinho, ligeiramente levantados, acompanhados por um sorriso no interior da mão”, deveremos concluir que denominação, sigla e símbolo não são idênticos ou semelhantes aos de outro par- tido político constituído (cujo rol consta da cota de fls. 15 e v.º do processo); que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, não contém expressões directamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional; e que o símbolo não se confunde ou tem relação gráfica ou fonética com qualquer símbolo ou emblema nacional nem com qualquer imagem ou símbolo religioso. 27. Igualmente, nesta vertente, se não verifica a violação das normas constitucionais e legais enumeradas em 24.
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