TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

543 acórdão n.º 330/19 relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou do cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor, dando, assim, cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, , com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril. 15. Tendo em consideração a já mencionada declaração de fls. 21 dos autos, conjugada com a que constava de fls. 15, no sentido de que foi dado cumprimento “(…) ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as posteriores alterações”, deve entender-se que o requerimento foi subscrito por cidadãos titulares de direitos políticos que, simultaneamente, não são militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, nem agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo, satisfazendo-se, assim, o disposto nos artigos 7.º e 21.º, n.º 1, als. a) e b) da referida Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, , com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril. III 16. Muito embora a Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1; e a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, no artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, tal liberdade não é ilimitada. 17. Efetivamente, conforme decorre do disposto na alínea e) , do n.º 2, do artigo 223.º, da Constituição da República Portuguesa; e dos n. os 1 e 2, do artigo 16.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da Constituição e da lei”. 18. Nesses limites à liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigna-se a proibição, plas- mada nos artigos 46.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 8.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, no sentido de que “[n]ão são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramili- tares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”. 19. Consagra-se, igualmente, por força do plasmado no n.º 1, do artigo 46.º, da Lei Fundamental, a inadmissi- bilidade da constituição de partidos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal. 20. Ora, se atentarmos, a título de exemplo, no disposto no n.º 6, do artigo 3.º, do Projeto de Estatutos onde, sob a epígrafe “Princípios”, se declara que: “O R.I.R. respeita – A multi-culturalidade social e religiosa que só poderão coexistir no respeito pela Declaração Universal os Direitos Humanos das Nações Unidas e pela lei da República Portuguesa”; ou no exposto no n.º 7, do mesmo artigo do Projeto de Estatutos, no qual se proclama que: “O R.I.R. rejeita todas as formas de Fascismo, totalitarismo, opressão, discriminação, terrorismo, exploração do trabalhador e do ser humano e de bulling que devem ser combatidas ativamente”; ou ainda, do plasmado no primeiro dos princípios expostos na sua Declaração de Princípios, no qual se sus- tenta, igualmente, que:

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