TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

542 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. A junção deste requerimento material foi solicitada por um cidadão promotor, Vitorino Francisco da Rocha e Silva que, concomitantemente, reuniu o Projecto de Estatutos e a Declaração de Princípios do Reagir Incluir Reciclar (RIR). 3. A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo atestado, a fls. 15 dos presentes autos, que a mesma foi requerida “(…) por 8.315 subscritores, sendo que foram validados 5.891 cidadãos eleitores ao darem cumprimento ao dis- posto nos n. os 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as posteriores alterações, sendo que 2.424 cidadãos não deram cumprimento ao acima disposto, na sua maioria por motivo de falta de indicação de números de cartão de cidadão”. 4. Em face do constatado, considerando que o requerimento fora validamente subscrito por, apenas, 5 891 cidadãos eleitores, o que não preenchia o requisito estabelecido no mencionado n.º 1, do artigo 15.º, da Lei Orgâ- nica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, entendeu o Ministério Público que o requerimento apresentado não reunia os requisitos legais que viabilizariam a inscrição do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR) no registo pró- prio existente no Tribunal Constitucional, tendo-se pronunciado nesse sentido a fls. 17 e 18 do presente processo. 5. Porém, vem agora a mencionada 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, a fls. 21 dos autos, informar, contrariando o que transmitira a fls. 15, “ter sido encontrado um número indeterminado de subscrições que se consideraram examinadas, quando efetivamente, por lapso, não se procedeu ao seu exame aquando da elaboração da cota a fls. 15”. 6. Em complemento adita, ainda, a 4.ª Secção que: “Feito agora o devido apuramento, foram alterados os valores totais obtidos: 10.688 subscritores requerentes, 7613 cidadãos eleitores validados e 3055 cidadãos não deram cumprimento aos requisitos legais exigidos, na sua maioria por motivo de falta de indicação de número de cartão de cidadão”. 7. Perante o exposto, dando sem efeito o que sustentámos a fls. 17 e 18, passaremos a pronunciar-nos, a esta nova luz, sobre o inicialmente requerido. 8. Com efeito, começaremos por recordar que, de acordo com o disposto no artigo 14.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades” de um partido político, da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. 9. No caso vertente, foi cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, tendo sido apresentados, quanto a 7613 cidadãos eleitores signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou do cartão de cidadão), e o número do cartão de eleitor. 10. A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo confirmado que a mesma fora requerida “(…) por 7613 cida- dãos eleitores validados”. 11. Sobre a requerida inscrição do partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), no registo próprio existente no Tribu- nal Constitucional, cabe, agora, ao Ministério Público, emitir parecer, o que passaremos a fazer. II 12. De entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona a inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal Constitucional, releva, em primeira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores. 13. Ora, no caso vertente, conforme resulta de fls. 21 dos autos, o requerimento foi subscrito por 7613 cida- dãos eleitores, o que preenche o requisito estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril. 14. Acresce que, conforme já referimos, o requerimento de inscrição foi feito por escrito, acompanhado do Projeto de Estatutos, da Declaração de Princípios, e dos denominação, sigla e símbolo do partido e incluiu, em

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