TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
541 acórdão n.º 330/19 por 8 315 cidadãos eleitores, dos quais apenas foram validadas as subscrições de 5 891 cidadãos eleitores, dado que a maioria dos restantes 2 424 subscritores não indicou o número do respetivo cartão de cidadão. 3. Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu a fls. 17 e seguintes um parecer no seguinte sentido: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, vieram 8 315 subscritores requerer (dando origem aos autos à margem referenciados) a inscrição, no registo existente no Tribunal Constitucional, do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR). 2. A junção deste requerimento material foi solicitada por um cidadão promotor, Vitorino Francisco da Rocha e Silva que, concomitantemente, reuniu o Projeto de Estatutos e a Declaração de Princípios do Reagir Incluir Reciclar (RIR). 3. A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo atestado que a mesma foi requerida “(…) por 8 315 subscritores, sendo que foram validados 5 891 cidadãos eleitores ao darem cumprimento ao disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as posteriores alterações, sendo que 2.424 cidadãos não deram cumprimento ao acima disposto, na sua maioria por motivo de falta de indicação de números de cartão de cidadão”. 4. De acordo com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades” de um partido político, da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional. 5. Ora, de entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona tal inscrição, releva, em pri- meira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores, conforme dimana do prescrito no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril. 6. Acontece que, no caso vertente, conforme resulta de fls. 15 dos autos, o requerimento foi validamente subs- crito por, apenas, 5 891 cidadãos eleitores, o que não preenche o requisito estabelecido no mencionado n.º 1, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril. Em face do acabado de expor, entende o Ministério Público que o requerimento apresentado não reúne os requisitos legais que viabilizem a inscrição do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR) no registo próprio existente no Tribunal Constitucional. 4. Entretanto, a Secção lavrou nova cota a fls. 21, em que, reconhecendo que por lapso o exame inicial não foi exaustivo, por ter sido omitida a contagem de um elevado número de subscrições, verifica que afinal a inscrição do partido foi requerida por 10 668 cidadãos eleitores, dos quais foram validadas as subscrições de 7 613 cidadãos eleitores. 5. Foi aberta novamente vista ao Ministério Público, que emitiu a fls. 22 e seguintes um parecer no seguinte sentido: «I 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n. os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, vieram 8 315 subscritores requerer (dando origem aos autos à margem referenciados) a inscrição, no registo existente no Tribunal Constitu- cional, do partido político denominado Reagir Incluir Reciclar (RIR).
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