TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL disciplinares respetivas, de modo a distinguir a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo, não sendo o grau de intensidade das garantias do direito penal transponível para o direito disciplinar, desde logo ao nível da exigência da tipicidade, enquanto corolário do princípio da legalidade, considera-se que, atenta a natureza da descrição das infrações que é sobretudo construída com referência à violação de deveres, estão cumpridas as exigências mínimas de determinabilidade quando se encontram taxati- vamente definidas as sanções, abstratamente aplicáveis a qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade. V - Poderia o partido ter optado por definir, em relação às próprias infrações, uma gradação de gravidade – nomeadamente, qualificando-as como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos filiados; porém, a técnica utilizada, admitindo-se que não corresponda à melhor forma de maximizar a realização dos princí- pios a que estão adstritos os partidos políticos, preenche os requisitos mínimos de determinabilidade necessários à conformação do projeto de Estatutos com a lei e a Constituição. VI - Embora o Ministério Público refira que a assinalada insuficiência se consideraria sanada, caso se encontrasse estatutariamente prevista uma regulamentação complementar, a mera previsão de tal regulamentação apenas se traduziria numa possibilidade de correspondência mais criteriosa e precisa entre cada infração e as sanções aplicáveis, sempre ficando a concretização desse desiderato subtraída, nesta fase, ao controlo do Tribunal Constitucional; tal solução não deixaria de conduzir ao resultado de relegar para as impugnações concretas das decisões punitivas o controlo da sua legalidade, nomea- damente a observância do princípio da proporcionalidade. VII - Considerando-se cumpridos os requisitos mínimos de determinabilidade das infrações e das sanções aplicáveis no projeto de Estatutos, conclui-se não existir violação das garantias constitucional e legal- mente impostas, no âmbito de procedimentos sancionatórios. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Vitorino Francisco da Rocha e Silva veio requerer, na qualidade de primeiro signatário, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Reagir Incluir Reciclar”, com a sigla «RIR» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, na redação introduzida pela Lei n.º 1/2018, de 19 de maio. 2. Instruiu o pedido com o projeto de Estatutos, declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo inicialmente a Secção lavrado cota a fls. 15 dos autos a informar que procedeu ao exame da documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo verificado que a inscrição foi requerida
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