TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
539 acórdão n.º 330/19 SUMÁRIO: I - O pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, depois de corrigida a conta- gem inicial, vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido satisfazendo a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP), a qual respeita à indicação do nome completo e número de cartão de cidadão dos requerentes da inscrição. II - No quadro dos limites constitucionalmente definidos e densificados pelo legislador ordinário à liber- dade de associação, verifica-se inexistirem indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4, da Constituição e reiterada no artigo 8.º da LPP; da análise da respetiva denomi- nação, declaração de princípios e projeto de Estatutos não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da LPP. III - Nada há a apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pes- soa, nem são tão-pouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos; confrontando o projeto de Estatutos com os imperativos de gestão e organização dos partidos, conclui-se não existir qualquer violação dos princípios e regras aí previstos, sendo respeitados os princípios da democraticidade e da independência face a outras organizações, bem como se mostra instituída uma estrutura orgânica interna conforme às mencionadas normas jurídicas. IV - Quanto à circunstância, assinalada pelo Ministério Público, de não existir no projeto de Estatutos uma correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções Defere pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Reagir Incluir Reciclar”, a sigla “RIR” e o símbolo que se publica em anexo. Processo: n.º 117/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 330/19 De 30 de maio de 2019
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