TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL neutralidade decorrente artigo 57.º, n.º 2, da LEAR –, fazem parte, para além das ali descritas, ainda as seguintes: O hashtag #VISEUFAZBEM, a que é feita destacada menção em todos os aludidos cartazes, coincide com aquele que foi utilizado pela candidatura apresentada pelo PSD aos órgãos das autarquias locais do Município de Viseu no âmbito das eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017; Em cumprimento do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro, os cartazes com as mensagens «Estamos a reabilitar a Rua João Mendes» e «Reabilitámos a Escola Secundária Viriato», referidos na alínea ii) do ponto 9. do presente Acórdão, encontram-se acompanhados de um outro, no qual é apresentado o símbolo da União Europeia, com uma referência por extenso à União Europeia e a identificação do fundo utilizado no financiamento da obra respetiva (fls. 18-19 dos autos). Perante tais circunstâncias, a que creio não ter sido atribuído o devido relevo pela maioria, a conclusão que penso impor-se é a de que a reprodução do slogan utilizado pela candidatura do PSD às eleições autár- quicas realizadas em 2017, para além de totalmente dispensável do ponto de vista das finalidades inerentes à publicidade institucional – que, como se salienta no acórdão, visa permitir «às instituições públicas informar o público, divulgar mensagens de âmbito social, cultural ou cívico, procurando influenciar a sua atuação, de acordo com objetivos constitucional e legalmente ordenados» –, tem o inevitável efeito de converter o conteúdo dos cartazes afixados pelo Município de Viseu numa mensagem de valorização da capacidade de concretização, competência e eficiência de uma determinada força política, perfeitamente identificável, con- corrente à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, efeito esse, além do mais, amplamente potenciado nas situações em que os cartazes alusivos às obras de reabilitação já realizadas ou em curso surgem acompanhados de um outro, com a alusão – esta sim obrigatória – à prove- niência do fundo utilizado para o efeito, a par da referência por extenso à União Europeia e da reprodução do símbolo respetivo. Por serem idóneas a realçar o mérito, num dos seus diversos níveis ou âmbitos de atuação, de determi- nada força partidária, bem como a incutir a confiança dos cidadãos eleitores do município na respetiva pres- tação, tais mensagens consubstanciam a violação do dever de neutralidade que impende sobre as entidades públicas durante o período da campanha eleitoral, sobretudo se o critério a seguir para o efeito for aquele que se encontra formulado nos Acórdãos n. os 587/17 e 519/17; isto é, se se considerar que, para afastar a violação de tal dever, verdadeiramente necessário é que se trate de mensagem objetivamente «insuscetível de influenciar o eleitorado» (Acórdão n.º 587/17, ponto 7) ou de comportamento que «não contribu[a] em nada para associar uma iniciativa oficial a um ato de propaganda eleitoral» (Acórdão n.º 519/17, ponto 9, itálico aditado). – Joana Fernandes Costa. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 28 de maio de 2019. 2 – O Acórdão n . º 461/17 está publicado em Acórdãos, 99 . º Vol. 3 – Os Acórdãos n. os 519/17, 545/17 e 660/17 estão publicados em Acórdãos, 100 . º Vol.
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