TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

537 acórdão n.º 254/19 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido, pelas razões que sumariamente passo a indicar. 2. Tenho como claro que os painéis ( outdoors ) em discussão no presente recurso constituem publicidade institucional, no sentido acolhido no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 25 de julho, incorpo- rando um conjunto de slogans publicitários e de mensagens destinadas a instalar nas pessoas uma valorização positiva de um conjunto de iniciativas autárquicas e, indiretamente, das forças políticas em cujas listas foram eleitos os titulares dos órgãos autárquicos que as promoveram. A multiplicação da linguagem adjetivada, assim como o apelo reiterado à utilização na rede social twitter da palavra-chave ( hashtag ) #VISEUFAZ- BEM – ela própria um slogan , para além de ter sido utilizada por força partidária em anterior ato eleitoral autárquico, facto não disputado pelo recorrente e que uma simples consulta em aplicação de busca online permite apurar, propiciando confusões -, vai muito além do necessário para informar ou avisar os munícipes da execução (em curso ou programada) de obras de manutenção ou reabilitação de edifícios, equipamentos, ruas ou estradas, e do respetivo financiamento. 3. Assente esse ponto, não creio que se possa considerar, como decorre da posição da maioria, que tais iniciativas de publicidade institucional sejam, pelo seu âmbito ou vocação local, insuscetíveis de influir na campanha para as eleições ao Parlamento Europeu. Esta, mesmo que deva ser dominada pelas questões euro- peias, é amiúde perpassada, em toda a União, por temáticas nacionais, de âmbito geral, regional ou mesmo local, dando azo à criação de uma imagem, positiva ou negativa, sobre a forma como os órgãos do Estado e da Administração atuam no plano nacional, que se projeta (participa) na avaliação global da capacidade das can- didaturas (ou das forças partidárias suas proponentes) ao órgão legislativo europeu e, desse modo, interfere objetivamente, mesmo que de forma indireta, na campanha eleitoral e na formação da vontade dos eleitores. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LEAR, aplicável supletivamente às eleições para o Parla- mento Europeu, aos órgãos autárquicos é vedada qualquer forma de interferência, direta ou indireta, em campanha eleitoral, infringindo os seus deveres de neutralidade e imparcialidade mesmo que não identifi- quem expressamente uma candidatura ao ato eleitoral nas suas mensagens publicitárias. 4. Considero, assim, que o recurso improcede, por demonstrada a violação da proibição geral constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e infringidos os deveres de neutralidade e imparcialidade que incidem sobre as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral para o Parlamento Europeu, em curso. – Fernando Ventura. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Ao contrário da posição que fez maioria, tenho por certo que os factos subjacentes ao juízo formulado na deliberação impugnada consubstanciam a violação do dever de neutralidade que, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição, se encontra estabelecido no artigo 57.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), subsidiariamente aplicável à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por força do artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de abril). Do conjunto das circunstâncias que relevam para responder à questão colocada no âmbito do presente recurso – a de saber se, ao publicitar obras executadas, projetadas ou em curso, através do recurso a cartazes com as inscrições reproduzidas no ponto 9. do presente Acórdão, o Município de Viseu violou o dever de

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