TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
535 acórdão n.º 254/19 a propaganda eleitoral para o Parlamento Europeu, não correspondendo a um fator de desequilíbrio entre candidaturas introduzido pelas entidades públicas. Não está, assim, demonstrada a violação do dever de neutralidade e imparcialidade a que a entidade se encontra sujeita através da presente atividade, nem a violação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Nestes termos, a deliberação da CNE ordenando ao Presidente da Câmara de Viseu que remova os referidos cartazes, no prazo de 24 horas, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea d) , e do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, enferma, por erro de interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, do vício de violação de lei. Tal circunstância projeta-se obviamente sobre a validade de tal decisão ora impugnada, implicando a sua anulação, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo. O recurso obtém, assim, provimento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e anular a deliberação da CNE de 30 de abril de 2019 no âmbito dos Processos PE.P-PP/2019/60 e PE.P-PP/2019/80. Sem custas. Lisboa, 10 de maio de 2019. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Mariana Cano- tilho – Claudio Monteiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Pedro Machete – José Teles Pereira – Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração anexa) – Maria José Rangel de Mesquita (vencida, nos termos da declaração anexa) – Fernando Vaz Ventura (vencido, nos termos da declaração anexa) – Joana Fernandes Costa (vencida, nos termos da declaração anexa) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Creio que os cartazes afixados pelo Município de Viseu, cuja remoção foi ordenada pela CNE através da deliberação impugnada nos autos, violam o dever de imparcialidade e neutralidade das entidades públicas, consagrado no artigo 57.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável ex vi do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril. É evidente o teor abonatório dos cartazes, compreendendo expressões como «estamos a melhorar e reabilitar», «estamos a requalificar» ou «vamos ampliar», e a mensagem política que com eles se procura transmitir, associada à utilização do hashtag da campanha que conduziu à eleição do Presidente da Câmara Municipal. O Município de Viseu alega que os cartazes se destinam a «informar», «alertar» e «sensibilizar» os munícipes relativamente a obras em curso, desideratos não apenas legítimos, como correspondentes ao cumprimento de deveres constitucionais e legais de proteção que impendem sobre as entidades públicas, nomeadamente as autarquias locais. Daqui decorre a necessidade de estabelecer uma concordância prática entre o imperativo de imparciali- dade e neutralidade das entidades públicas em período eleitoral, por um lado, e o dever de informar os cida- dãos para salvaguarda da sua segurança e comodidade, por outro. Porém, os mesmos desideratos poderiam ser perfeitamente alcançados sem o uso das referidas expressões abonatórias, e sobretudo sem o hashtag da campanha. Os termos e os elementos com conotação partidária − abonando a atividade da Câmara Muni- cipal e associando-a expressamente à campanha eleitoral que redundou na formação da maioria no órgão − mostram-se, assim, de utilização desnecessária para acautelar as finalidades a que alegadamente se destinam.
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