TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n. os 591/17, ponto 10, e 100/19, ponto 11), «mensagens que, induzindo uma imagem positiva das respe- tivas entidades promotoras, possam desvirtuar o princípio da igualdade de oportunidade e tratamento das diversas candidaturas» (cfr. Acórdão n.º 589/17, ponto 6), assumam «um carácter promocional da atividade e imagem [da] entidade pública, não sendo assim possível afirmar que é insuscetível de influenciar o elei- torado» (cfr. Acórdão n.º 587/17, ponto 7), ou revelem «ações e reivindicações da Câmara Municipal, com eco público evidente, não sendo possível afirmar que são insuscetíveis de influenciar os votantes que com os mesmos se deparem» (cfr. Acórdão n.º 585/17, ponto 10). A questão central, em todos estes casos, é a sus- cetibilidade de a publicidade institucional em causa influenciar os eleitores a votar em determinado sentido. Com efeito, nem toda a publicidade institucional se encontra abrangida pelo âmbito da proibição da norma, até porque pode ter um conteúdo informativo. Não é razoável nem conforme ao princípio da pro- porcionalidade, decorrente do princípio do Estado de Direito democrático inscrito no artigo 2.º da Consti- tuição, uma interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que imponha a abso- luta paragem de toda a atividade de todas as entidades públicas que seja enquadrável no conceito amplo de publicidade institucional. Tratar-se-ia de uma proibição que excederia largamente o necessário relativamente aos objetivos do legislador com esta medida: a salvaguarda dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas em período eleitoral e a garantia da igualdade de tratamento entre candidaturas. O que justifica a proibição da publicidade institucional, durante este período eleitoral, é o propósito de evitar a sua utilização com um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar deter- minadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 3, alínea b) , da Constituição]. Como o Tribunal Constitucional já referiu, no Acórdão n.º 519/17, ponto 9, «os deveres de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre as entidades públi- cas no período eleitoral» não «abrangem comportamentos que não contribuem em nada para associar uma iniciativa oficial a um ato de propaganda eleitoral». Assim, apenas a publicidade institucional que represente uma violação destes princípios – que seja compaginável com propaganda eleitoral – se encontra proibida durante o período eleitoral. Assim, naturalmente, o nível de escrutínio deverá ser mais elevado relativamente a publicidade insti- tucional emitida pelo órgão que se apresenta a eleições – pois, nesse caso, pode-se «transmitir uma imagem elogiosa do trabalho» em curso pelos atuais titulares, eventualmente recandidatos, procurando influenciar a opinião do eleitorado (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 591/17, ponto 10, e 100/19, ponto 11). Fora desses casos, como acontece no presente processo, é necessário aferir se a mensagem em causa é suscetível de, objetivamente, favorecer ou prejudicar as candidaturas eleitorais às eleições em curso: as elei- ções europeias. 12. No caso presente, estamos perante painéis publicitários relativos à atividade de um município, que se encontram afixados em período eleitoral para o Parlamento Europeu. Os painéis contêm imagens e as afirmações «Estamos a reabilitar a Rua João Mendes», «Estamos a melhorar e alargar a EN16», «Reabilitámos as instalações da Escola Secundária Viriato», «Estamos a melho- rar os acessos à Avenida da Europa», «Estamos a construir o parque canino de Viseu», «Estamos a requalificar o campo desportivo de Vila Chã de Sá», «Vamos ampliar o Viriato Teatro Municipal, Novas valências artís- ticas, Mais atividades» e “Substituímos mais de 22.500m2 de relva”. São elementos comuns dos cartazes o símbolo do município de Viseu, o valor do investimento, e o hashtag “#VISEUFAZBEM”. Neste contexto, atendendo ao conteúdo dos painéis em causa, independentemente da sua classificação como publicidade institucional ou mera atividade informativa, não é de prever que estes influenciem o sen- tido de voto do eleitorado relativamente à eleição dos representantes de Portugal no Parlamento Europeu. Efetivamente, as expressões ou frases utilizadas não são identificáveis como relativas a uma candidatura ao Parlamento Europeu, não favorecem candidaturas em detrimento de outras, nem delas resulta uma perce- ção positiva (ou negativa) de algum dos candidatos. Por conseguinte, estas iniciativas não contribuem para
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