TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
533 acórdão n.º 254/19 «salvo em caso de grave e urgente necessidade pública» (cfr. os Acórdãos n.º 588/17, ponto 8, n.º 589/17, ponto 6, n.º 591/17, ponto 9). O Tribunal Constitucional tem vindo a referir que o conceito de publicidade institucional, para estes efeitos, abrange «todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors , etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)» (cfr. Acórdão n.º 461/17, ponto 8), bem como «a página oficial do Facebook » da entidade em causa (cfr. os Acórdãos n. os 591/17, ponto 9, 100/19, ponto 10). Isto significa que desde 26 de fevereiro de 2019 (data de publicação do decreto que marcou a data da eleição para o Parlamento Europeu) se aplica a referida proibição, no contexto do processo eleitoral respetivo. 11. Ora, a proibição de publicidade institucional constante no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, não pode ser lida de forma desligada da sua inserção no sistema normativo e da sua ratio . A Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial, aplicando-se, de forma genérica a todos os atos eleitorais e referendários. Naturalmente, deverá ser lida, no presente caso, à luz do regime legal aplicável à eleição em presença – a eleição para o Parlamento Europeu – e do objetivo genérico consagrado no artigo 57.º da LEAR da absoluta neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente a este ato eleitoral. A publicidade institucional é um dos veículos que permite às instituições públicas informar o público, divulgar mensagens de âmbito social, cultural ou cívico, procurando influenciar a sua atuação, de acordo com objetivos constitucional e legalmente ordenados. Por exemplo, uma campanha a apelar ao voto nas pró- ximas eleições fará naturalmente uso a mecanismos de publicidade institucional durante o período eleitoral, não se encontrando, apesar disso, naturalmente, abrangida pelo âmbito da proibição constante do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. O mesmo se diga de campanhas de publicidade institu- cional que alertem para os perigos da condução sob o efeito do álcool ou que promovam o consumo do leite ou a vacinação contra determinada doença, nomeadamente. Nesse sentido, a publicidade institucional não é intrinsecamente contrária ao ordenamento jurídico português, mesmo durante o período eleitoral. Aliás, ela pode ser mesmo inserida no conjunto de deveres constitucionais das entidades públicas, nomeadamente no contexto de concretização do direito fundamental dos cidadãos a ser informados sobre o andamento dos assuntos da República (artigo 37.º, n.º 1, e 48.º, n.º 2, da Constituição), garantindo a sua participação na vida pública. Assim, como já referiu o Tribunal Constitucional, «a proibição de publicidade institucional, plasmada no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, surge como decorrência dos assinalados deveres de imparcialidade e neutralidade, e destina-se a “impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades [órgãos do Estado e da Administração Pública] de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar ”, como pode ler-se no Acórdão n.º 545/17» (itálico aditado, cfr. Acór- dão n.º 590/17, ponto 7). Como refere a CNE, na sua Nota Informativa – Publicidade Institucional – Eleição PE/2019, n.º 6, «a proibição estabelecida pelo n.º 4 do referido artigo 10.º, conjugada com a sujeição aos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, visa impedir que as entidades públicas, através dos meios que estão ao seu dispor, os utilizem a favor de determinada candidatura em detrimento das demais, inserindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre elas, afetando sobremaneira o princípio – ínsito em todas as leis eleitorais – da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP». Nestes termos, será proibida a publicidade institucional que utilize «expressões ou frases suscetíveis de influenciar o sentido de voto do eleitorado» nas eleições em causa (cfr. os Acórdãos doTribunal Constitucional
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=