TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL lificar o campo desportivo de Vila Chã de Sá», «Vamos ampliar o Viriato Teatro Municipal, Novas valências artísticas, Mais atividades» e «Substituímos mais de 22.500m2 de relva». iii) São elementos comuns dos cartazes o símbolo do município de Viseu, o valor do investimento, e o hashtag “#VISEUFAZBEM”. iv) No dia 30 de abril de 2019, na sua reunião plenária n.º 238, a CNE deliberou, por maioria, com a abstenção de um dos seus membros e os votos contra de dois outros dos seus membros, relativa- mente ao ponto da ata 2.11. – Cidadã | CM Viseu | Publicidade institucional ( outdoors ) – Processo PE.P-PP/2019/60; Vereadores do PS na CM de Viseu | CM de Viseu | Publicidade institucional ( outdoors ) – Processo PE.P-PP/2019/80, o seguinte: «A publicitação em período eleitoral de feitos e promessas de ações não urgentes e estritamente necessárias constitui intervenção, ainda que indireta, na campanha eleitoral e mesmo que, não se tratando de candidato ou de agente ou dirigente de proponente de candidatura à eleição em causa, dela apenas resulte, para os eleitores, uma perceção positiva ou negativa da capacidade de ação de certa ou certas das candidaturas (ou dos seus proponentes) em confronto. Face ao que antecede, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera- -se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Viseu para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção dos outdoors referidos nos processos em causa». 10. Passemos, então, à apreciação do mérito do recurso. O artigo 57.º da LEAR, aplicável supletivamente às eleições para o Parlamento Europeu por força do artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de abril, LEPE), estabelece o seguinte: Artigo 57.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas) 1 – Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 – Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas fun- ções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos. 3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. 4 – O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições. Aqui se estabelece, portanto, o princípio da absoluta neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral em curso, em concretização do princípio da igualdade de oportunida- des das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. É em concretização deste princípio que o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, esta- belece a proibição de «publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços», durante o período que se inicia com a publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo e que termina com a realização do ato eleitoral ou referendário,
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