TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
531 acórdão n.º 254/19 8. Cumpre igualmente, ainda em termos prévios, apreciar a questão da tempestividade do recurso. Com relevo para tal questão, resulta dos elementos documentais constantes dos autos o seguinte: i. A CNE expediu, por e-mail enviado no dia 2 de maio de 2019, às 19h13, para o endereço presi- dencia@cmviseu.pt (cfr. fls. 41 dos autos), a deliberação tomada na reunião plenária de 30 de abril de 2019 – no sentido de notificar o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu para que, no prazo de 24h, promovesse a remoção dos outdoors referidos no processo. ii. O Município de Viseu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquela deliberação, invo- cando o disposto no artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, através de mensagem de correio eletrónico enviada para a CNE, no dia 3 de maio de 2019, às 23h19 (cfr. fls. 10 dos autos). iii. Os serviços da secretaria da Comissão Nacional de Eleições encerraram às 18 horas, pelo que a entrada do referido recurso só foi registada no dia 6 de maio de 2019 (segunda-feira). Decorre do disposto no artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, que o prazo para a impugnação judicial de deli- berações da Comissão Nacional de Eleições é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. No que respeita à contagem do prazo de interposição de recurso de atos de administração eleitoral, a jurisprudência deste Tribunal tem rejeitado, por extemporaneidade, recursos entrados, conforme os casos, nos órgãos de administração eleitoral ou no Tribunal Constitucional, depois do fecho do horário normal das respetivas secretarias, uma vez que o termo desse prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, solução esta que seria ditada pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral e que encontram expressão clara no artigo 171.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, LEAR) (vide, também, por exemplo, o artigo 229.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, LEOAL, segundo o qual «Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições» (vide o Acórdão n.º 660/17, onde se indicam outros acórdãos no mesmo sentido). De acordo com aquela jurisprudência, uma vez que o presente recurso foi apresentado na CNE, como determina o n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, deveria o mesmo ter sido entregue até às 18h do dia 3 de maio de 2019 (neste sentido, Acórdão n.º 478/13). Todavia, como o e-mail foi enviado fora do horário de funcio- namento do serviço, é verosímil que o recorrente tenha acedido ao específico correio apenas no dia seguinte, como resulta do afirmado a folhas 98 (cfr. artigo 113.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo), caso em que nenhum problema de tempestividade se coloca. Recorde-se que foi já pelas 19h13, portanto já após o encerramento da secretaria, que os serviços da CNE enviaram o mail de notificação da deliberação ao Município de Viseu. Em face do exposto o recurso em apreciação é tempestivo. b) Do mérito 9. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: i) A data da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal foi fixada em dia 26 de maio de 2019 pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República , 1.ª série – n.º 40, de 26 de fevereiro de 2019. ii) Foram colocados, em data indeterminada e em vários pontos da cidade de Viseu, painéis contendo cartazes com as mensagens «Estamos a reabilitar a Rua João Mendes», «Estamos a melhorar e alar- gar a EN16», «Reabilitámos as instalações da Escola Secundária Viriato», «Estamos a melhorar os acessos à Avenida da Europa», «Estamos a construir o parque canino de Viseu», «Estamos a requa-
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