TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VIII – Com o devido respeito – contrariamente àquilo que consta de forma geral e conclusiva na Deliberação em recurso, sem qualquer fundamentação factual e legal que a suporte – os outdoors em apreço não contêm ele- mentos elogiosos ou de natureza promocional que permitam concluir que estamos perante publicidade insti- tucional, sendo que, não se consegue perceber – nem a Deliberação o demonstra – de que forma ou por que razões o seu teor poderá objetivamente favorecer algumas candidaturas em detrimento de outras; dele resulte, para os eleitores, uma perceção positiva ou negativa da capacidade de ação de certa ou certas das candidaturas, (ou dos seus proponentes), em confronto nas próximas eleições europeias; tenham sido violados os deveres de neutralidade e de imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas, designadamente, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República), aplicável à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral do Parlamento Europeu). Assim sendo, como se defende, IX – A Decisão em recurso fez uma errada interpretação da factualidade sub iudice e, consequentemente, uma sua incorreta subsunção e aplicação legal, violando designadamente o artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como o disposto na alínea d) , do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e o n.º 1 do seu artigo 7.º, pelo que deverá a mesma ser revogada com todas as consequências legais». 6. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 7 de maio de 2019. Cumpre decidir. II – Fundamentação a) Preenchimento dos pressupostos processuais 7. Importa começar por aferir se se encontram reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar a impugna- ção judicial de atos administrativos praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral. A jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral defi- nido por lei (cfr. o Acórdão n.º 591/17, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais Acórdãos adiante citados, ponto 5, e jurisprudência aí citada). O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea d) , e do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que criou a CNE. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto (cfr., neste sentido, os Acórdãos n. os 461/17, ponto 5., 545/17, 589/17, ponto 3, e 591/17, ponto 5). Pelo que, sem necessidade de maior indagação, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos do artigo 8.º, alínea f ) , e do artigo 102.º-B, ambos da LTC.
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