TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
529 acórdão n.º 254/19 e “PORTUGAL 2020”. Em nenhum dos outdoors é apresentada a insígnia da União Europeia com uma referência por extenso à União Europeia e ao fundo ou fundos que apoiam a operação. Em qualquer caso, a imagem do logo- tipo “PORTUGAL 2020” e “CENTRO 2020” é de tamanho muito inferior à indicação por extenso do “Municí- pio de Viseu” e “#VISEUFAZBEM” (Neste sentido os Acórdãos do TC n. os 461/17 e 583/17). A publicitação em período eleitoral de feitos e promessas de ações não urgentes e estritamente necessárias constitui intervenção, ainda que indireta, na campanha eleitoral e mesmo que, não se tratando de candidato ou de agente ou dirigente de proponente de candidatura à eleição em causa, dela apenas resulte, para os eleitores, uma perceção positiva ou negativa da capacidade de ação de certa ou certas das candidaturas (ou dos seus proponentes) em confronto. Face ao que antecede, no exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera- -se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Viseu para que, no prazo de 24 horas, promova a remoção dos outdoors referidos nos processos em causa». 5. Através de mensagem eletrónica enviada a 2 de maio de 2019, às 19h13, o Presidente da Câmara Municipal de Viseu foi notificado da deliberação da CNE. Em 3 de maio de 2019, às 23h19, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC. Refere, nas conclusões, o seguinte: «I – A Deliberação em recurso foi tomada na sequência de duas participações apresentadas junto da CNE, por uma cidadã e pelos Senhores Vereadores do PS na Câmara Municipal de Viseu, por alegada publicidade institucional proibida. II – Estão em causa a instalação, pela autarquia de Viseu, de outdoors com o seguinte conteúdo: “Estamos a rea- bilitar a Rua João Mendes”; “Estamos a melhorar e alargar a EN16”; “Reabilitámos as instalações da Escola Secundária Viriato”; “Estamos a melhorar os acessos à Avenida da Europa”;“ Estamos a construir o Parque Canino de Viseu”; “Estamos a requalificar o campo desportivo de Vila Chá de Sá”; “Vamos ampliar o Viriato Teatro Municipal”; «Novas valências artísticas. Mais atividades»; «Substituímos 2.500 m2 de relva». III – São, ainda, elementos comuns a todos os outdoors referidos: o símbolo do Município de Viseu, o valor do investimento e o hashtag #VISEUFAZBEM, sendo que, em dois deles – e não apenas num, conforme erra- damente é referido pela Deliberação em recurso, Rua João Mendes e à Escola Secundária Viriato (Doc.s 1 e 2) – porque respeitantes a obras financiadas por fundos comunitários, consta também a menção «CENTRO 2020» e «PORTUGAL 2020». IV – Face aos elementos dos autos e pese embora a pronúncia então apresentada pelo ora Recorrente, entendeu a CNE que estaremos perante publicidade institucional proibida, não se enquadrando nas exceções previstas no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Com o devido respeito, não podemos concordar. V – Entende-se, desde logo, que o conteúdo dos outdoors aqui em causa não pode subsumir-se ao conceito de publicidade institucional, tendo, diferentemente, natureza estritamente informativa, relacionada com obras em fase de atual execução ou lançamento. VI – Se atentarmos nas frases ali apostas verifica-se que as mesmas se limitam a informar que obras estão a ser feitas, com factos, referindo a natureza da intervenção urbanística em causa, com o objetivo e necessidade de sensi- bilização pública, (designadamente de alertar e informar todos os Munícipes que, naquele local, estão a decor- rer aquelas obras que, por isso, pode haver constrangimentos em termos de circulação, comodidades, acessos) – sendo que as que se referem a obras financiadas por fundos comunitários, a informação é de publicitação obrigatória -sem qualquer quantificação, percentagem de execução, qualificação ou adjetivação das mesmas. VII – Não há campanha, não há qualquer intuito de promoção ou propaganda, a linguagem utilizada não pode, de todo em todo, subsumir-se a “linguagem publicitária”, pelo que, não se pode concordar que estejamos no âmbito de “publicidade institucional” e, logo, perante uma factualidade de que resulte a violação do artigo 10º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
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