TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL as entidades públicas que seja enquadrável no conceito amplo de publicidade institucional; tratar-se-ia de uma proibição que excederia largamente o necessário relativamente aos objetivos do legislador com esta medida: a salvaguarda dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas em período eleitoral e a garantia da igualdade de tratamento entre candidaturas; o que justifica a proibi- ção da publicidade institucional, durante este período eleitoral, é o propósito de evitar a sua utilização com um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar determinadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das enti- dades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas; naturalmente, o nível de escrutínio deverá ser mais elevado relativamente a publicidade institucional emitida pelo órgão que se apresenta a eleições; fora desses casos, como acontece no presente processo, é necessário aferir se a mensagem em causa é suscetível de, objetivamente, favorecer ou prejudicar as candidaturas eleitorais às eleições em curso: as eleições europeias. V - No caso presente, estamos perante painéis publicitários relativos à atividade de um município, que se encontram afixados em período eleitoral para o Parlamento Europeu; atendendo ao conteúdo dos pai- néis em causa, independentemente da sua classificação como publicidade institucional ou mera ativi- dade informativa, não é de prever que estes influenciem o sentido de voto do eleitorado relativamente à eleição dos representantes de Portugal no Parlamento Europeu; as expressões ou frases utilizadas não são identificáveis como relativas a uma candidatura ao Parlamento Europeu, não favorecem candi- daturas em detrimento de outras, nem delas resulta uma perceção positiva (ou negativa) de algum dos candidatos; por conseguinte, estas iniciativas não contribuem para a propaganda eleitoral para o Parlamento Europeu, não correspondendo a um fator de desequilíbrio entre candidaturas introduzido pelas entidades públicas. VI - Não está demonstrada a violação do dever de neutralidade e imparcialidade a que a entidade se encon- tra sujeita através da presente atividade, nem a violação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; a deliberação da CNE ordenando ao Presidente da Câmara de Viseu que remova os referidos cartazes, no prazo de 24 horas, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea d) , e do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, enferma, por erro de interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, do vício de violação de lei, circunstância que se projeta sobre a valida- de de tal decisão, implicando a sua anulação. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em que é recorrente o Município de Viseu e recorrida a CNE, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), da delibe- ração da CNE tomada na reunião plenária n.º 238, de 30 de abril de 2019 (cfr. certidão de fls. 3 a 9, com verso).

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