TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
525 acórdão n.º 254/19 SUMÁRIO: I - O ato impugnado foi praticado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) enquanto órgão de admi- nistração eleitoral, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos do artigo 8.º, alínea f ) , e do artigo 102.º-B, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). II - O prazo para a impugnação judicial de deliberações da CNE é de um dia a contar da data do conhe- cimento pelo recorrente da deliberação impugnada, ocorrendo o termo desse prazo com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado; uma vez que o presente recurso foi apresentado na CNE, deveria o mesmo ter sido entregue até às 18h do dia 3 de maio de 2019; todavia, como o e-mail de notificação da deliberação ao Município de Viseu foi enviado fora do horário de funcionamento do serviço (pelas 19h13, portanto já após o encerramento da secretaria), é verosímil que o recorrente tenha acedido ao específico correio apenas no dia seguinte, caso em que nenhum problema de tempestividade se coloca. III - É em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas que o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece a proibição de «publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços», duran- te o período que se inicia com a publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo e que termina com a realização do ato eleitoral ou referendário, o que significa que desde 26 de fevereiro de 2019 (data de publicação do decreto que marcou a data da eleição para o Parlamento Europeu) se aplica a referida proibição, no contexto do processo eleitoral respetivo. IV - Não é razoável nem conforme ao princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de direito democrático inscrito no artigo 2.º da Constituição, uma interpretação do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que imponha a absoluta paragem de toda a atividade de todas Concede provimento ao recurso interposto e anula a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE), no sentido de notificar o Presidente da Câmara Municipal de Viseu para que, no prazo de 24 horas, promovesse a remoção dos outdoors referidos nos processos. Processo: n.º 479/19. Recorrente: Município de Viseu. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 254/19 De 10 de maio de 2019
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