TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

521 acórdão n.º 428/19 Sucede que, sem prejuízo de esta segunda decisão (não incluída no objeto formal do recurso) ser perentória quanto ao facto de o tribunal a quo ter considerado o ora reclamante parte no processo, tal enten- dimento resultava já claro no acórdão aqui recorrido, na medida em que nele se considerou que o reclamante tinha dado causa à ação, na mesma ficando vencido, não devendo, pelos motivos aí expostos, ser excecionado do pagamento de custas aquele que, como se considerou ocorrer no caso sub judice , demanda ou é deman- dado em juízo. Ora, a interpretação normativa que define o objeto do presente recurso, ao pressupor que a condenação em custas recaiu sobre «quem não foi parte no processo», afasta-se irremediavelmente da norma que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.  Consequentemente, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, embora por fundamentos diver- sos daquele que foi invocado no despacho reclamado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º Lisboa, 10 de julho de 2019. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 2/87, 276/88, 169/92 e 434/11 estão publicados em Acórdãos, 9 . º, 12 . º, 22 . º e 82 . º Vols., respetivamente.

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