TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL até depois de uma decisão de aclaração infundadamente solicitada – essa inadmissibilidade do recurso) do que de outra decisão (posto que idêntica para efeitos de controlo de constitucionalidade), que tivesse julgado o recurso (porque o prazo para interposição do recurso teria o seu início na data da sua notificação)». Reiterando tal entendimento, não há como não concluir pela extemporaneidade do recurso de consti- tucionalidade interposto pela ora reclamante. 21. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibili- dade legal do recurso de constitucionalidade. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma ou con- junto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constituciona- lidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cfr. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspe- tivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da consti- tucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Conforme decorre do respetivo requerimento de interposição, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade «da norma prevista no artigo 527.º, n.º 1 (complementada pelo n.º 2), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que pode ser condenado em custas quem não foi parte no processo». Segundo resulta do teor do acórdão proferido em 26 de setembro de 2017, aqui recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o reclamante era responsável pelo pagamento das custas do processo, em ambas as instâncias, por ter dado «causa à ação, quer porque ficou vencido ao ver revogado o seu ato administrativo quer porque foi esse ato administrativo que deu causa à ação e, por outro lado, porque se não encontra razão justificante para, em exceção ao princípio da igualdade, excecionar esse ente administrativo da sujeição geral do Estado ao pagamento de custas quando é demandado ou demanda em juízo – artigos 189.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 527.º do CPC e 2.º, 13.º, n.º 1, e 15.º do Regulamento de Custas Processuais». Alegando não ter tido oportunidade de o fazer antes, quer por não ser parte no processo, quer por ter sido notificado da decisão aqui recorrida apenas a seu pedido, depois de interpelado para proceder ao paga- mento de custas de parte, o reclamante suscitou, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso no âmbito do pedido de reforma daquele aresto quanto a custas, reiterando-a subsequentemente no âmbito do recurso de revista que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça – recurso esse que, conforme se viu, acabou por não ser admitido. Relativamente ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de março de 2018, que o apreciou, que «o INPI é parte no processo, tendo ficado vencido porquanto a sua decisão foi revogada, tendo sido a sua conduta que deu causa à ação, pelo que se não encon- tra motivo para reformar a decisão que o condenou nas custas da mesma», mais se tendo decidido que, em face desta conclusão, ficava «prejudicada a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 527.º do CPC enquanto permitindo a condenação em custas de quem não é parte». Assiste, contudo, razão ao reclamante quando, na resposta ao parecer do Ministério Público, relembra que a decisão aqui recorrida é o acórdão datado de 26 de setembro de 2017, e não o acórdão de 20 de março de 2018, subsequentemente proferido pela mesma Relação.
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