TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 164.º Violação 1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. (itálicos acrescentados) Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, o n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal previa o seguinte: (…). 2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão até três anos. (itálicos acrescentados) O recorrente procurou sustentar, ao longo do processo – e com isso construiu o recurso que dirigiu ao Tribu- nal Constitucional – que a redação introduzida em 2015 fez com que a norma deixasse de respeitar o princípio da legalidade criminal, com o que nele vai implicado de exigência de lei certa, pois, no seu entender, “[…] não cumpre a função precípua de garantia que o princípio da legalidade penal, nas vestes de tipicidade, prossegue – a de tornar cognoscível o sentido da proibição penal, de modo a que os cidadãos com ela se possam conformar ou por ela se possam orientar […]”, “[…] não define com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição […]”, pois que “[…] passou a subsumir-se no tipo legal, nomeadamente no n.º 2, todo o ato que não comporte violên- cia, ameaça grave ou tenha tornado inconsciente a vítima ou colocado na impossibilidade de resistir, mas que seja apto a constranger a vítima […]”. Assim, ainda na tese do recorrente “[…] ou a lei diz quais são os meios os meios e as situações em que há constrangimento ou, então, ao referir-se a ‘outros meios’ tinha de usar a expressão ‘sem consentimento’, como aliás faz noutros crimes de execução livre […]”. Em suma, a redação atual da norma não permite ali “[…] incluir o dissentimento e o consentimento viciado”. Encontra-se a questão, assim, colocada – como não poderia deixar de ser – no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. Considerando a jurisprudência constitucional há muito sedimentada quanto ao modo como a conformidade das normas àquele princípio deve ser aferida pelo Tribunal Constitucional, a questão a apreciar é simples, justifi- cando amplamente a prolação de decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 2.2. Na apreciação da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 590/12:
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