TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

519 acórdão n.º 428/19 Uma vez que o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foi apresentado em juízo no dia 6 de dezembro de 2018, resta concluir que, nesse momento, o prazo para o efeito previsto há muito que se mostrava ultrapassado. Não se ignora que a solução aqui sufragada não constitui orientação unânime na jurisprudência consti- tucional, conforme retira, desde logo, do Acórdão n.º 266/90, citado pelo reclamante. A divergência registada reside na diferente leitura que é possível fazer-se do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, no segmento em que alude ao «momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso», que pode ser entendido como aquele em que essa mesma decisão transita em julgado. A tal possibilidade interpretativa referiu-se a Decisão Sumária confirmada através do Acórdão n.º 385/06, que expressamente a rejeitou com base nos fundamentos seguintes: «[u]ma tal interpretação da lei é, porém, manifestamente inadequada. Por um lado, porque ao trânsito em jul- gado da decisão que não conheça do recurso com fundamento em irrecorribilidade corresponde (exceto em casos anómalos em que a decisão recorrida já tenha transitado, sendo tal recurso, além de inadmissível, extemporâneo) o trânsito em julgado da decisão que dele estava dependente. Ora, transitada em julgado uma decisão, o único recurso admissível é o de revisão (artigo 771.º do Código de Processo Civil, e apenas com qualquer dos fundamen- tos aí enunciados). Por outro lado, porque não é isso que resulta da letra do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, letra essa que é o único arrimo dessa possível – mas inadequada – interpretação. A norma não fala em “trânsito em julgado” da decisão, mas sim em ter‑se ela tornado “definitiva”. […] Assim, enquanto que, por exemplo, no acórdão n.º 269/91, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 19.º vol., pp. 641-645, se considerou que um “requerimento-reclamação”, por ser “em si mesmo inadmissível, não poderá ser considerado como ‘recurso ordinário’ para efeitos de interrupção ou suspensão do prazo de interposição do recurso para este Tribunal”, no acórdão n.º 181/93 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 24.º vol., pp. 485-494), admitiu-se que quando se interpõe recurso ordinário “de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo (…) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do ‘momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso’ ordinário que se quis interpor na respetiva ordem judiciária (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional)”. Nos termos do primeiro aresto, o regime do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional valeria ape- nas para situações não ostensivas de inadmissibilidade do recurso – que, de outro modo, poderia ser intentado com efeitos puramente dilatórios do prazo (prazo de) recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos da segunda decisão, a definitividade é dissociada da notificação, se bem que também não seja feita corresponder ao trânsito em julgado. Mesmo admitindo que o precedente a invocar seria, no caso dos autos, mais o segundo do que o primeiro, ainda assim se não confirmava a interpretação a que se fez referência (que defende a equivalência entre definitivi- dade da decisão e de trânsito). E isto desde logo por razões intrínsecas a esse precedente: por um lado, alude ele a um “recurso ordinário” (que é a expressão da norma legal invocada); por outro lado, é expresso a mencionar a não admissão do recurso “na respetiva ordem judiciária”. Ora, uma reclamação para o Tribunal Constitucional (de um despacho que já não admitira o recurso para este Tribunal interposto), mesmo sendo considerado um “recurso ordinário” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional não o era certamente “na respetiva ordem judiciária”. […] Suponha-se que, de duas decisões com idêntica aplicação de uma norma, impugnada durante os processos, quanto à sua conformidade constitucional, uma é alvo de recurso que, sendo admissível, é decidido e notificado ao recorrente enquanto em outra, sendo primeiro alvo de recurso inadmissível, é também notificada a decisão da recla- mação indeferida pelo Presidente do tribunal  ad quem . Nesta situação, o referido entendimento da definitividade, a que alude a norma (como trânsito em julgado), implicaria ser mais dilatado o prazo para recorrer de uma decisão objeto de recurso inadmissível (porque só contado a partir do trânsito da decisão que tivesse certificado – no caso,

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