TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20. O recurso interposto pelo ora reclamante funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpos- tos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Em caso de interposição de «recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecor- ribilidade da decisão» – prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC –, o prazo de 10 dias, previsto no res- petivo n.º 1, «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibi- lidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido asse- gurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.º 489/15). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Já se o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao con- junto das disposições processuais que regem o processo-base – e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico –, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97). Se, porém, a decisão que se pronuncia sobre a não admissibilidade de recurso ordinário (na sua ampla significação) não for suscetível de nova impugnação, ela passa a constituir decisão definitiva para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, condição esta que, contrariamente ao que sustentou o reclamante, não é coincidente com o conceito de trânsito em julgado. Conforme se lê no Acórdão n.º 88/18, «[a] definitividade da decisão na ordem jurisdicional respetiva não pode considerar-se corresponder ao trânsito da decisão, como pretende a recorrente, já que, após tal trânsito, apenas é admissível a interposição de recursos extraordinários, como o de revisão e de uniformização de jurisprudência (artigos 627.º, n.º 2, e 628.º, ambos do Código de Processo Civil)», cfr. neste sentido, também, o Acórdão n.º 12/09. Ora, é esta, justamente, a hipótese que se verifica no âmbito dos presentes autos. O recurso de constitucionalidade tem como objeto formal o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 26 de setembro de 2017, tendo sido interposto depois de proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de novembro de 2018, que, confirmando a anterior decisão singular proferida pela mesma Relação, considerou a inadmissível o recurso de revista interposto daquele primeiro aresto. Este último acórdão, insuscetível de nova impugnação, foi notificado ao ora reclamante por carta enviada em 12 de novembro de 2018 (fls. 97). Presumindo-se o reclamante notificado a 15 de novembro de 2018 (3.º dia posterior, cfr. artigo 248.º do CPC), o termo final do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, alcançou-se em 25 do referido mês e ano, dia que, por coincidir com um domingo, fez transitar o seu terminus para o primeiro dia útil seguinte – 26 de novembro de 2018 (cfr. artigo 138.º, n.º 2 do mesmo diploma legal).

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