TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18. Afastada que se encontra a possibilidade de integrar o vício em causa em qualquer uma das nulidades principais (ou de 1º grau) taxativamente previstas nos artigos 186.º (ineptidão da petição inicial), 187.º a 190.º (falta de citação), 191.º e 192.º (nulidade da citação), 193.º (erro na forma de processo) e 194.º (falta de vista ou de exame do Ministério Público como parte acessória), todos do CPC, o que importa essen- cialmente verificar é se o envio através de correio registado do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que, conforme visto já, deveria ter sido apresentado via CITIUS – pode ser qualificado como nulidade secundária (ou de 2.º grau), de acordo com a cláusula geral prevista no artigo 195.º do CPC. Acompanhando os argumentos invocados na doutrina e na larga maioria da jurisprudência dos tribunais comuns, entende-se que a resposta deve ser negativa. Note-se que nos encontramos perante uma hipótese em que o meio concretamente utilizado, apesar de não ser admissível em razão do tipo de ato praticado e da qualidade de quem o praticou, é, em si mesmo, legalmente admitido (cfr. artigo 144.º, n.º 7, do CPP), o que permite distinguir o presente caso daqueles outros com que este Tribunal se confrontou nos Acórdãos n. os 361/12, 264/11, 198/11 e 79/11: em todos estes, tratava-se do envio do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional através de correio eletrónico, forma não contemplada, em qualquer situação ou hipótese, pelo artigo 150.º do ante- rior CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, então aplicável. Mesmo que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato – a apresentação do requeri- mento de interposição do recurso através da plataforma CITIUS –, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado, como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame, quer na decisão do recurso. É evidente que a tramitação suplementar, decorrente do convite a efetuar no tribunal recorrido para suprimento da irregularidade verificada e da eventual intervenção subsidiária da secção de processos em caso de não acatamento desse convite pela parte implica sempre um retardamento do processo. Tal retardamento é, todavia, por si só insuficiente para suportar a conclusão de que a irregularidade cometida é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar com- portamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir des- proporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra Editora, 2003, p. 855). Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprome- timento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes».
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