TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

515 acórdão n.º 428/19 mesmo se diga do consequente ato irregular de junção ou recebimento pela secretaria judicial. Temos, pois, que, se o ato for praticado em suporte de papel – meio admitido pela lei (n.º 7) –, mas fora dos casos previs- tos, estaremos perante um ato irregular, mas não nulo, por regra». No mesmo sentido pronunciam-se também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Coimbra, Almedina, setembro de 2018, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, pp. 170 a 172. Procurando caracterizar as consequên- cias que, nos casos em que parte está patrocinada por mandatário e é, por isso obrigatória a transmissão ele- trónica de dados, deverão associar-se à inobservância desta via, sustentam os referidos autores que, «[e]mbora se trate, indiscutivelmente, de uma irregularidade, pois o ato é praticado por um meio não autorizado por lei, será difícil sustentar que o ocorre uma nulidade, para efeitos do artigo 195.º, n.º 1, já que, em regra, o vício não é suscetível de influir no exame ou decisão da causa». E prosseguem ainda: «[sa]bendo-se que a trans- missão eletrónica de dados assegura a todos os intervenientes processuais um melhor acesso e conhecimento das peças que integram os autos, deverá o juiz determinar a notificação da parte faltosa para, em prazo, apre- sentar a peça em causa por essa via, sancionando-a com as custas do incidente processual», sendo certo que, se a parte não acatar a notificação, «sempre poderá o juiz ordenar que a secretaria proceda à digitalização da peça processual, condenando-a nas custas desse incidente, que deverão ser agravadas relativamente à hipótese anterior», sem se excluir a possibilidade de, «em casos de reiterada violação do artigo 144.º, n.º 1, a conduta da parte pode[r] conduzir à sua condenação em multa como litigante de má fé, quando se deva entender que ocorre violação grave do dever de cooperação, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alínea c) ». Na jurisprudência dos tribunais comuns, a tendência prevalecente é também para considerar que as consequências decorrentes da inobservância do disposto no artigo 144.º, n.º 1, do CPC, se quedam pela mera irregularidade, não comprometendo, pelos menos nos termos sufragados no despacho ora reclamado, a atendibilidade processual do ato, quando praticado por via distinta daquela ali prevista.  Tanto o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 5 de março de 2015, proferido no processo n.º 891/08.7TBILH.C1.S1, disponível, como todos os demais citados, em www.dgsi.pt ,), como, ainda que de forma não unânime (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2016 e de 4 de dezembro de 2017, proferidos nos processos n.º 1083/15.4T8MTS.P1 e 1618/16.5T8PVZ-A.P1, respetiva- mente), os Tribunais da Relação, vêm considerando que a apresentação de um requerimento de interposição de recurso através de correio eletrónico constitui uma mera irregularidade suscetível de ser sanada, designa- damente através de convite a formular pelo juiz à parte no sentido de proceder à regularização do processado mediante a renovação do ato praticado através do meio legalmente prescrito. São disso exemplo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 15 de novembro de 2018, referente ao processo n.º 9585/11.5TDPRT.P2 (no âmbito do qual se entendeu que, apesar da imposição da apresentação de peças processuais por via eletrónica, decorrente das Portarias n. os  280/2013, de 26 de agosto, e 170/2017, de 25 de maio, não deve ser cominada com o desentranhamento, sem concessão de qualquer possibilidade de suprimento da omissão, a apresentação de uma peça processual assinada por advogado que haja sido expedida, sem invocação de justo impedimento, através da remessa pelo correio, sob registo, desde logo por imposição do princípio do respeito pela plenitude das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), assim como o acórdão o Tribunal da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019, referente ao processo n.º 1674/17.9T8STR-B.E1 (onde se decidiu que a interposição de recurso através   e-mail registado na base de dados da Ordem dos Advogados, nunca seria caso de rejeição, na medida em que não estamos perante uma nulidade processual mas uma mera irregularidade, que não influi no exame e discussão da causa, podendo tal irregularidade ser sanada, nomeadamente, através de convite que deveria ter sido formulado pelo juiz, ao abrigo dos anteriores artigos 265.º, 508.º, n.º 2, e 685.º-C do anterior Código de Processo Civil, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do ato através do sistema informático Citius ).

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