TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do referido artigo 144.º, através de entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia. 17. Do regime acabado de expor resulta aparentemente claro que todos os atos das partes praticados junto tribunais judiciais, designadamente a apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que, repete-se, é aí apresentado e apreciado –, têm de o ser por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a tal conclusão em nada obstando o facto de, após a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, todos os atos a praticar subsequentemente no processo – quer pelas partes, quer pelos demais sujeitos processuais intervenientes – careçam de o ser por qualquer uma das demais vias previstas na lei, desde logo por força da consabida inaplicabilidade/inacessibilidade ao sistema CITIUS por parte deste Tribunal. Acresce que, em caso de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e sempre que o recorrente não reclame dessa decisão para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, o processo não sai do âmbito de jurisdição do tribunal a quo, ficando toda a atividade processual das partes circunscrita àquela instância, relativamente à qual não existe a menor dúvida de que o regime obrigatório é o da prática de atos no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. São estas, em suma, as razões pelas quais, para os efeitos ora considerados, não faz sentido autonomizar, como pretende o reclamante, os recursos para o Tribunal Constitucional dos recursos interpostos para os Tribunais da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça – recursos cujo processamento, por força das alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, ficou, conforme notado já, sujeito ao regime da tramita- ção eletrónica dos processos. Tal como os recursos interpostos para qualquer um destes tribunais superiores, também os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional são apresentados e apreciados no tribunal recorrido, sendo certo que, neste último caso, a disciplina respeitante ao meio ou via utilizados para a prática de atos no processo apenas se altera no momento da subida dos autos àquele Tribunal, o que sucede por razões que se prendem, desde logo, com a circunstância de a atividade processual desenvolvida junto do Tri- bunal Constitucional não se encontrar sujeita à  tramitação eletrónica dos processos no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais judiciais. Concluindo-se, portanto, que o ato de interposição do recurso de constitucionalidade foi praticado por via diversa daquela que para o efeito se encontra legalmente prescrita, importa responder à questão proces- sual que logicamente se lhe segue: qual a consequência jurídico-processual que deve associar-se à apresenta- ção a juízo de um ato processual por um meio não admitido? A resposta a tal questão vem sendo encontrada pela doutrina de forma aparentemente convergente. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil Anotado , 3.ª edição, Coimbra, Coim- bra Editora, setembro de 2014, Volume 1.º – Artigos 1.º a 361, p. 284, sustentam, a este respeito, que, «[r]ecebida na secretaria a peça da parte, assinada por advogado, que haja sido expedida, sem justo impedi- mento, por algum dos meios do n.º 7 [do artigo 144.º do CPC], a irregularidade praticada não é normalmente suscetível de influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195-1), pelo que o ato praticado não é nulo […], sem prejuízo de ser ordenada à parte a sua digitalização e, havendo consequente demora do processo, poder a parte ser condenada em indemnização por litigância de má fé, se se verificarem os restantes pressupostos do artigo 542-2, alínea c) ou d) , e sem prejuízo também de a secretaria judicial poder recusar a receção se, antes dela, detetar a irregularidade (artigo 558-i e artigo 24-4 do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril)».  Em anotação ao artigo 144.º do CPC, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, Volume I, pp. 154 a 158, chegam a idêntica conclusão. De acordo com os referidos autores, «[a] apresentação em juízo de um ato processual por um meio não admitido constitui uma irregularidade. No entanto, se o meio empregue for, em abstrato, admissível – embora não o seja no caso concreto –, dificilmente se poderá afirmar que tal irregularidade pode “influir no exame ou na decisão da causa” (artigo 195.º, n.º 1), pelo que não ferirá o ato de nulidade – o

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