TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
513 acórdão n.º 428/19 qual compete pronunciar-se sobre a admissibilidade de tal recurso, ainda que a decisão que o admita não vincule o Tribunal Constitucional. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional – resulta, por seu turno, do disposto no artigo 69.º da LTC – são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. O artigo 144.º, n.º 1, do CPC, estabelece que, tratando-se de causa que importe a constituição de mandatário, ou, ainda que não importando, a parte se encontre patrocinada por advogado, «[o]s atos proces- suais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição». Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patro- cinada – decorre, por seu turno, do respetivo n.º 7 –, «os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.» Por sua vez, o n.º 1 do artigo 132.º do CPC, para o qual remete o n.º 1 do referido artigo 144.º, dispõe que «[a] tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magis- trados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias». A Portaria a que alude o referido preceito legal é, atualmente, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto – entretanto alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro –, que regulamenta, entre o mais, a «[a] presentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n. os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal» [cfr. artigo 1.º, n.º 6, alínea b) ]. De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt , de acordo com os procedimentos e indicações aí constantes. Com este alcance, o regime de tramitação eletrónica de processos previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, passou a aplicar-se às causas pendentes nas instâncias superiores dos tribunais judiciais em con- sequência das alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, aplicação essa que, de acordo com as disposições de direito final e transitório incluídas no respetivo artigo 18.º, teve início, quanto aos processos no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 11 de dezembro de 2018 (n.º 1) e, relativamente aos processos nos Tribunais da Relação, no dia 9 de outubro de 2018 (n.º 2). Na caracterização do quadro legal que releva para a resolução da questão que nos ocupa, importa aten- tar, por último, no n.º 8 do artigo 144.º do CPP, do qual resulta que, nos casos em que a parte se encontre patrocinada por mandatário, «havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1» – isto é, «por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º» –, tais atos podem ser apresentados a juízo por uma das formas previstas para a prática de atos diretamente pela parte, nos casos em que a mesma é admissível. Isto é, de acordo com o n.º 7
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