TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC – cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 15. Como resulta do relatado supra , o juiz a quo, ora reclamado, decidiu que o recurso de constituciona- lidade interposto nos presentes autos não poderia «ser considerado, devendo ser desentranhado e devolvido ao apresentante», ora reclamante, por não ter «sido apresentado na forma devida». Apesar de não ter expressamente concluído pela inadmissibilidade de tal recurso, o despacho proferido em 5 de fevereiro de 2019 é reclamável para este Tribunal. Com efeito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência constitucional (cfr. Acórdãos n. os 748/98, 505/05 e 568/05), a reclamação é o meio processual adequado para facultar ao Tribunal Con- stitucional o controlo de todas as decisões dos outros tribunais que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso de constitucionalidade interposto no âmbito do processo-base, mesmo que tal obs- táculo possa decorrer, não da prolação de um despacho de expressa rejeição ou retenção do recurso – como nos casos em que a decisão reclamada se limita a desconsiderar e ordenar o desentranhamento do recurso interposto dos autos –, mas de qualquer tramitação, ainda que atípica ou anómala, que obste, como seu efeito adequado, à imediata remessa do recurso ao Tribunal Constitucional (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Como igualmente se extrai do despacho reclamado, o motivo da desconsideração do recurso interposto pelo ora reclamante tem natureza transversal e genérica, no sentido em que se prende com a inobservância de um pressuposto comum a todos os atos a praticar pelas partes – no caso, a interposição de um recurso de constitucionalidade –, respeitante ao meio ou via utilizados para esse efeito no processo. Entendeu o Tribunal reclamado que a apresentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida deveria ter sido realizada pelo modo a que se encontram sujeitos todos os demais atos a praticar pelas partes no processo – isto é, por força do dis- posto nos artigos 132.º e 144.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), 3.º, 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, e 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais –, e não em suporte de papel, através de correio registado, conforme efetivamente sucedeu no caso sub judice . Já o reclamante considera que a Portaria n.º 280/2013 é inaplicável aos atos de interposição de recursos de constitucionalidade, invocando, para o efeito, duas razões fundamentais: a primeira respeita à alegada circunstância de o regime constante da referida Portaria ter apenas por objeto a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e, no âmbito destes, somente os recursos que expressamente contempla, neles se não incluindo os recursos de constitucionalidade; a segunda prende-se com o facto de o Tribunal Constitucional não se encontrar integrado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nem ao mesmo ter acesso, o que implicará que o regime previsto na aludida Portaria não possa ser aplicado aos atos de interposição do recurso de constitucionalidade, apesar de praticados junto do tribunal que profere a decisão de que se recorre. Vejamos, então, se, na ausência de um qualquer justo impedimento – que não foi alegado no caso –, o requerimento de interposição do recurso poderia ter sido, como foi, apresentado em suporte físico, via correio registado, ou, pelo contrário, era obrigatória a sua apresentação através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 16. Do regime estabelecido nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC decorre que o requerimento de inter- posição do recurso de constitucionalidade é sempre dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, ao
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