TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

511 acórdão n.º 428/19 25. Neste aresto, o Tribunal Constitucional não teve dúvidas em contar, para os efeitos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o prazo para o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo e, a partir daí, o prazo de inter- posição de recurso de constitucionalidade (que, à data, ainda era de oito dias). 26. Em consequência, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante deve considerar-se tem- pestivo. (ii) Da aplicação, na decisão recorrida, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscitou 27. Acrescenta o Digno Magistrado do Ministério Público que, «ainda que tivesse sido tempestivamente inter- posta, a reclamação continuaria a ser de indeferir porque a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, não foi aplicada como ratio decidendi » (cfr. artigo 17.º do parecer). 28. Recorde-se que, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o INPI pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 527.º, n.º 1 (complementada pelo n.º 2), do CPC, quando interpretada no sentido de que pode ser condenado em custas quem não foi parte no processo. 29. Esta interpretação decorre claramente da decisão recorrida (leia-se, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2017), na medida em que, ao condenar o INPI em custas nos termos em que o fez, o Tribunal da Relação aplicou o artigo 527.º do CPC, expressamente mencionado na decisão recorrida, como se este preceito legal admitisse que a responsabilidade pelo pagamento das custas pudesse ser imputada a quem não foi parte no processo que as originou. 30. Para justificar a sua afirmação de que a aludida interpretação não foi a aplicada, o Digno Magistrado do Ministério Público transcreve um excerto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de março de 2018 (cfr. artigo 19.º do parecer), que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas feito pelo INPI no seu recurso, concluindo, ineditamente, que este era parte no processo. 31. Sucede que a decisão que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade não é essa, mas sim, como mencionado supra , a decisão contida no Acórdão de 26 de setembro de 2017. 32. Por esse motivo, não podem legitimamente invocar-se os argumentos expendidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 20 de março de 2018 – em que tenta defender a sua anterior decisão, aduzindo novos fun- damentos – para daí extrair a conclusão de que a interpretação posta em causa pelo Reclamante não foi aplicada. 33. Este segundo Acórdão (de 20 de março de 2018), ao indeferir o pedido de reforma do primeiro (de 26 de setembro de 2017), não o integra – cfr. artigo 617.º, n.º 2, do CPC, a contrario sensu –, nem com ele se confunde. 34. A interpretação do artigo 527.º do CPC cuja inconstitucionalidade se suscita resulta, efetivamente, da decisão recorrida, razão pela qual tão-pouco procede, nesta parte, o parecer a que se responde. Termos em que requer a V. Ex.ª se digne julgar a reclamação do INPI procedente, revogando o despacho reclamado, e, por conseguinte, admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, tudo com todas as consequências legais». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 14. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida Lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=