TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20. Logo, ao contrário do defendido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 não se tornou definitivo aquando da sua notificação ao Reclamante. 21. Após a notificação do Acórdão ao INPI, no dia 15 de novembro de 2018, este ainda podia ter arguido nulidades e/ou requerido a respetiva reforma, no prazo geral de 10 dias (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC). 22. Pelo que só decorrido esse prazo de 10 dias – em 26 de novembro de 2018 –, sem reação por parte do Reclamante, transitou aquele Acórdão em julgado. 23. Contando-se, como se deve, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional a partir do momento em que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão de não admitir o recurso do INPI, se tornou definitivo ( i. e. , transitou em julgado), aquele prazo só terminou no dia 6 de dezembro de 2018, data em que o recurso de constitucionalidade foi interposto pelo Reclamante. 24. O que se deixou exposto é corroborado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/90 (Conselheiro Relator: Ribeiro Mendes): «Por acórdão de fls. 945 a 947, proferido em 20 de dezembro de 1989, esse Supremo absteve-se de conhecer do recurso principal, por considerar o mesmo inadmissível por razões respeitantes à alçada do Tribunal, dado o reduzido montante fixado à indemnização e atento o disposto no art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal de 1929. Por tal motivo, não conheceu do recurso subordinado (art. 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). 10. Este acórdão foi notificado às partes por carta registada expedida em 22 de dezembro de 1989 (cfr. duplicados do registo colados a fls. 950 v.º). Em 19 de janeiro de 1990, deu entrada no S.T.J. um requerimento do ora reclamante a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82. […] 11. Pelos elementos acabados de referir, entende-se que carece de razão o reclamante, não podendo ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional. A razão deste juízo não reside, porém, na invo- cada extemporaneidade do recurso, como, aliás, se acabou por sustentar no acórdão de fls. 5 e 6 dos autos de reclamação. Com efeito, o acórdão do S.T.J. de fls. 945-947 dos autos principais absteve-se de conhecer dos recursos para ele interpostos porque o recurso interposto a título principal o fora de decisão irrecorrível por motivo de valor, atento o montante da condenação e o disposto no art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal de 1929. Ora, o artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, dispõe em matéria de prazos para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional: “1. – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2. – Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da deci- são, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita recurso.” É manifesto que, no caso sub judicio , a situação ocorrida cai na previsão do n.º 2, deste artigo, uma vez que o Supremo se limitou a não conhecer do recurso a título principal por irrecorribilidade da decisão impugnada, sem aplicar ou se recusar a aplicar norma tida por inconstitucional. Assim sendo, tendo a notificação postal sido feita durante as férias de Natal, o início do prazo para o trânsito em julgado do acórdão do S.T.J só se verifica após o decurso daquelas férias. Sendo assim e tendo em atenção o disposto nos artigos 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de fevereiro, 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, é manifesto que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto em 19 de janeiro de 1990.» (realce e sublinhado nossos).

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