TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
509 acórdão n.º 428/19 9. Entende o Digno Magistrado do Ministério Público que o referido prazo se conta «da data em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi notificado ao recorrente» e «não se conta a partir do trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça», uma vez que, não sendo o mesmo «impugnável, para efeitos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC ele constitui a decisão definitiva quanto à recorribilidade» (cfr. artigos 13.º, 15.º e 16.º do parecer). 10. Não pode o Reclamante concordar com este entendimento. 11. Antes de mais, uma decisão de um tribunal só se torna definitiva quando transita em julgado. 12. Assim, quando o legislador determinou que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta «do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso», pretendia, inequivocamente, referir-se ao momento em que a decisão que não admitiu o recurso transita em julgado. 13. Segundo o artigo 628.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, «A deci- são considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». 14. Neste âmbito, ensina o Supremo Tribunal de Justiça que: «O trânsito da sentença só ocorre depois de esgotados todos os meios de reação legalmente previstos ou o decurso do respetivo prazo, designadamente, a interposição de recurso nos termos gerais ou excecionais, mesmo que não admissível, a reclamação do despacho de não admissão do recurso, o pedido de reforma ou a arguição de nulidades». 15. Ou seja, enquanto uma decisão for suscetível de ser impugnada através de qualquer dos referidos meios legalmente previstos, essa decisão não transita em julgado, não se tornando, por conseguinte, definitiva. 16. Conforme esclarece Abrantes Geraldes «independentemente dos motivos, valores de segurança jurídica implicam que só possa considerar-se tran- sitada em julgado a decisão depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso ou, não sendo este admissível, para a arguição de nulidades ou dedução de incidente de reforma» (realce nosso). 17. Refere ainda este Autor que: «quando a decisão é suscetível de recurso ordinário o trânsito em julgado depende, em primeiro lugar, do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição desse recurso em cujas alegações deve ser integrada a arguição de nulidades da sentença ou a reforma quanto a custas e multa (artigos 615.º, n.º 4, e 616.º, n.º 3). Quando seja insuscetível de recurso ordinário, o trânsito em julgado ocorre com o esgotamento do prazo para a arguição de nulidades da sentença ou dedução do incidente de reforma, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, e 616 (e dos artigos 666.º e 685.º quando estejam em causa acórdãos da Relação ou do Supremo, res- petivamente).». 18. No mesmo sentido, veja-se outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. «As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correção) ou de aclaração – é o que estabelece o art. 677.º [atual artigo 628.º] do CPC […]» . 19. Em face do exposto, sendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uma decisão insuscetível de recurso ordinário, o respetivo trânsito em julgado só se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedidos de reforma, nos termos do disposto nos artigos 615.º e 616.º do CPC, aplicáveis por via do artigo 685.º do mesmo Código.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=