TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19. Ora, a Relação de Lisboa, como melhor esclareceu no acórdão que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas, após análise do regime legal e dos argumentos invocados pelo recorrente, concluiu que o INPI era parte no processo, dizendo: “Concluiu-se, assim, que o INPI é parte no processo, tendo ficado vencido porquanto a sua decisão foi revogada, tendo sido a sua conduta que deu causa à ação, pelo que se não encontra motivo para reformar a decisão que o condenou nas custas da mesma”. 20. Ora, não cabendo nas competências do Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do direito ordi- nário e a conclusão a que chegou a Relação de Lisboa, parece-nos claro que a interpretação erigida como devendo constituir objeto do recurso, não foi a aplicada. 21. Assim, e tendo em atenção a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, este seria também um outro fundamento para indeferir a presente reclamação». 13. Notificado para se pronunciar, querendo, acerca do parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante fê-lo nos seguintes termos: «Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. (“INPI”), Reclamante nos autos em epígrafe, tendo sido notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer emitido pelo Digno Magis- trado do Ministério Público, vem, respeitosamente, expor o seguinte: 1. Após salientar que o Reclamante não respondeu ao convite do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, no sentido de se pronunciar, antes do juízo decisório, sobre a apresentação do requerimento de interposição de recurso em suporte de papel – facto de que não resulta qualquer consequência processual ou substantiva e que, salvo melhor entendimento, não tem qualquer relevância para a apreciação da presente reclamação –, 2. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou dois fundamentos para sustentar que a reclamação do INPI deve ser indeferida: (i) a intempestividade do recurso de constitucionalidade e (ii) a não aplicação, como ratio decidendi , da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscitou. 3. Nenhum desses fundamentos merece, contudo, provimento. (i)  Da tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto pelo INPI 4. O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2017, que condenou o INPI em custas, em processo em que este não foi parte. 5. Esse recurso só deu entrada depois de o Reclamante ter, primeiro, recorrido do aludido Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (que, por Decisão Singular de 20 de junho de 2018, decidiu no sentido da inadmis- sibilidade do recurso interposto, com fundamento em irrecorribilidade) 6. E de, segundo, ter reclamado dessa decisão do Supremo Tribunal de Justiça para a respetiva conferência (que, por Acórdão de 8 de novembro de 2018, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada). 7. Deste modo, é manifesto que, em matéria de prazo de interposição de recurso de constitucionalidade, o caso sub judice cai na previsão do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), nos termos do qual: «Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». 8. Tendo o INPI interposto recurso ordinário (no caso, de revista) que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional – de 10 dias, cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LTC – deve contar-se do momento em que se tornou definitiva a decisão (no caso, do Supremo Tribunal de Justiça) que não admitiu aquele recurso.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=