TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
507 acórdão n.º 428/19 4. Por decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revista não foi recebido e tendo o INPC reclamado para a conferência, esta, por acórdão de 8 de novembro de 2018, indeferiu-a. 5. Veio então o INPC interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2017, “por não se conformar com o mesmo na parte relativa às custas” 6. Na Relação de Lisboa foi, então, proferida a seguinte decisão: “(…) De acordo com o disposto nos artigos 132.º e 144.º do CPC, 3.º e 5.º, n.º 1, da Portaria 280/2013, os atos processuais praticados por mandatários judiciais devem ser praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ( CITIUS ); sendo que essas disposições, por força do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da Portaria 267/2018, 20SET, vigoram para os processos nos tribunais da relação a partir de 9OUT2018. O requerimento de interposição do recurso nestes autos foi apresentado pelos mandatários judiciais do Recorrente em suporte de papel através de correio registado em 2018-12-06 17:51:57, com registo de entrada neste tribunal em 07DEZ2018. Afigura-se, em face das disposições legais acima enunciadas, que tal requerimento não foi apresentado na forma devida, pelo que não pode ser considerado”. 7. O recorrente reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), reclamação que, pelas razões que constam do despacho de fls. 40, foi admitida. 8. Em primeiro lugar teremos de dizer que, antes de não ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional por o requerimento não ter sido apresentado de forma devida, o Exm.º Senhor Desembargador Relator, convidou os intervenientes “em particular o Recorrente a pronunciar-se especificamente sobre a apresentada questão”. 9. Ora, apesar deste convite, dos autos e do afirmado pelo recorrente não resulta que ele se tivesse pronunciado. 10. Note-se que essa teria até sido uma oportunidade privilegiada para levantar, perante o Senhor Desembar- gador Relator, algumas das questões, designadamente a de constitucionalidade, que agora suscita na reclamação. 11. De qualquer forma, mesmo que não se tivesse questionado a forma como o requerimento de interposição do recurso foi apresentado, sempre a reclamação seria de indeferir. 12. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de setem- bro de 2017, após ter sido proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de novembro de 2018, o acórdão que, confirmando anterior decisão singular, considerou ser a revista inadmissível. 13. Assim, sendo o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e contando-se esse prazo da data em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi notificado ao recorrente (artigo 75.º, n.º 2, da LTC), constata-se que o recurso foi extemporaneamente interposto. 14. Efetivamente, como aquele acórdão foi notificado ao recorrente por carta enviada em 12 de novembro de 2018 (fls. 97), o prazo para interposição do recurso findava em 26 de novembro de 2018, porém, o recurso só foi apresentado em 6 de dezembro de 2018. 15. Na verdade, diferentemente do que afirma o recorrente, o prazo de dez dias para interpor o recurso não se conta a partir do trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 16. Não sendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça impugnável, para efeitos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC ele constitui a decisão definitiva quanto à recorribilidade (vd. vg. Acórdão n.º 104/2017 e 88/2018). 17. Porém, ainda que tivesse sido tempestivamente interposta, a reclamação continuaria a ser de indeferir porque a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, não foi aplicada como ratio decidendi . 18. Com o recurso interposto pretende o recorrente ver apreciada a seguinte questão de constitucionalidade: “18. (…) a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 527.º, n.º 1 (complementada pelo n.º 2), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que pode ser condenado em custas quem não foi parte no processo”
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=