TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL formulado em papel e também submetido por transmissão eletrónica de dados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho “que não admitiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade”. Segundo o art.º 76.º, n.º 4, da L TC cabe reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida. Ora o despacho de que se reclama não se pronunciou sobre a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – indeferindo-o, retendo-o ou convidando ao seu aperfeiçoamento – tendo antes determinado a desconsideração da peça processual através da qual esse recurso foi interposto por improprie- dade do meio utilizado para a sua apresentação em juízo. Pelo que se nos afigura que o meio de reação adequado a tal despacho seria antes o recurso de revista para o STJ. Reconhece-se, no entanto, que a extensão aos Tribunais da Relação e ao STJ da obrigatoriedade da (quase) exclusiva tramitação eletrónica vai ter implicações na sua relação com a tramitação do recurso de constituciona- lidade uma vez que no Tribunal Constitucional se continua a praticar a clássica tramitação em suporte de papel. Assim, desde já se vislumbram múltiplas problemáticas a resolver: qual o regime aplicável para a apresentação no tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, se o deste – tramitação eletrónica – se o do Tribunal Consti- tucional – tramitação em papel; qual a consequência da não utilização do meio adequado para a apresentação do requerimento de interposição do recurso (sendo aqui de esclarecer que se nos afigura não ser invocável o invocado acórdão proferido em 26/9/2017 no processo 6886/13.1TBALM.L1-1 porque este não comtempla a questão na perspetiva da tramitação eletrónica, mas apenas na perspetiva da tramitação em papel); como se remete o processo eletrónico dos tribunais judiciais para o processo em papel do Tribunal Constitucional... Problemáticas essas cujas resolução vai depender fundamentalmente do que vier a ser decidido pelo Tribunal Constitucional… Dessa forma, entendemos não ser adequado estar desde já a inviabilizar liminarmente a reclamação, remetendo a tomada de posição quanto à sua admissibilidade para o próprio Tribunal Constitucional». 11. Foram solicitados elementos processuais ao Tribunal da Relação de Lisboa, cfr. despacho de fls. 64 e promoção que o antecedeu, os quais foram juntos a fls. 67 e seguintes. 12. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. Apreciando no recurso interposto por A., Ld.ª e B., Ldª., da sentença que, em primeira instância, julgara improcedente o recurso interposto da decisão que recusara o registo da marca “(…)”, a Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de setembro de 2017, decidiu: “V – Decisão Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se concede o registo da marca nacional n.º …, «…», destinada a assinalar «Serviços de restauração, bares e catering ». Custas, em ambas as instâncias, pelo INPI (uma vez que foi este que deu causa à ação, quer porque foi vencido ao ver revogado o seu ato administrativo quer porque foi esse ato administrativo que deu causa à ação e, por outro lado, porque se não encontra razão justificante para, em exceção ao princípio da igualdade, exce- cionar esse ente administrativo da sujeição geral do Estado ao pagamento de custas quando é demandado ou demanda em juízo – artigos 189.º do CPTA, 527.º do CPC e 2.º, 13.º, n.º e e 15.º do regulamento das Custas Processuais – sendo o respetivos valor processual, na ausência de contra-interessados, o estabelecido no art.º 12.º, n.º 1, al. d) , do Regulamento das Custas Processuais – 2.000 € ” 2. Notificado desse acórdão, o INPI interpôs recurso de revista e pediu a reforma da decisão quanto a custas. 3. O pedido de reforma quanto a custas foi indeferido, por acórdão de 20 de março de 2018.

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