TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

505 acórdão n.º 428/19 35. Aliás – continua o mesmo Acórdão –, «a omissão de uma formalidade que a lei prescreva – no caso o envio da peça processual mediante determi- nado meio –, segundo os ditames do art.º 195.º do CPC, só acarreta nulidade se a lei assim o declarar – não havendo na lei tal declaração, designadamente indicando como causa de recusa de petição inicial não apre- sentada segundo os meios previstos no art:” 144.º CPC – ou quando tal possa influir no exame ou decisão da causa – o que manifestamente não ocorre com a simples apresentação de uma peça processual» (realce nosso). 36. Efetivamente, a apresentação de requerimento por meio diverso do previsto não tem como cominação a nulidade, quer porque a lei não a declara, quer porque tal circunstância não influi, evidentemente, no exame ou na decisão da causa. 37. Não há, pois, fundamento para o respetivo desentranhamento dos autos. 38. Concluindo: « uma vez registada no tribunal a peça processual é da ~Natureza das Coisas que essa peça processual entrou no tribunal na data daquele registo e, nessa conformidade, tem de ser considerada . Ou seja, e em conclusão, a consequência da não utilização do meio legalmente estabelecido de apresen- tação em juízo de atos processuais é tão somente a de o apresentante ficar desprovido de qualquer garantia, assumindo por inteiro os inerentes riscos, quanto à efetiva chegada e à fixação do momento da chegada desse ato ao tribunal. Mas uma vez chegado o ato ao tribunal (o que ocorre com o seu diligente registo nos livros/ sistema do tribunal) a existência e relevância desse ato é inelutável .» (realce nosso). 39. Inelutável é, portanto, a existência e a relevância do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante, por correio registado de 6 de dezembro de 2018, cuja entrada no Tribunal da Relação de Lisboa foi devidamente registada no dia seguinte. 40. Deste modo, o despacho reclamado, ao desconsiderar o requerimento em questão por não ter sido apre- sentado «na forma devida», ordenando o respetivo desentranhamento e devolução ao INPI, é ilegal e violador dos princípios processuais da cooperação e da boa-fé processual, bem como dos princípios constitucionais da proteção da confiança e da proporcionalidade, 41. Motivos pelos quais deverá ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto pelo Reclamante, o que desde já se requer. IV. Da inconstitucionalidade 42. A interpretação do artigo 144.º do CPC no sentido de que deve ser desentranhado o requerimento apresen- tado por forma diferente da prevista é inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição, e do princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso, extraído do mesmo preceito e aflorado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 43. Nestes termos, argui-se expressamente e para todos os efeitos legais essa inconstitucionalidade, refletida no despacho reclamado. Termos em que requer a V. Ex. as se dignem julgar a presente reclamação procedente e, por conseguinte, i. revogar o despacho reclamado; ii. admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo INPI, ora Reclamante; tudo com todas as consequências legais». 10. No despacho que ordenou a remessa da presente reclamação a este Tribunal, datado de 15 de março de 2019, no Juiz Desembargador Relator, fez constar, ainda, o seguinte: «No decêndio posterior a ter sido notificado do despacho que ordenou a desconsideração do requerimento, formulado em papel, de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional veio o INPI, em requerimento

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