TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 22. O Tribunal Constitucional encontra-se fora do perímetro desse sistema. 23. Em face do exposto, necessariamente se conclui que a Portaria n.º 280/2013 não se aplica ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, pelo que o respetivo requerimento não tinha de ser apresentado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ( Citius ), 24. Sendo admissível a sua apresentação por correio registado, por aplicação analógica do artigo 144.º, n.º 7, alínea b) , do CPC, ditada pela omissão de regulação específica da forma de apresentação de recursos de constitu- cionalidade e pela similitude com os casos (que aquela norma salvaguarda) em que a parte não tem acesso ao dito sistema informático. III. Da inadmissibilidade da desconsideração e do desentranhamento 25. Em qualquer caso, mesmo que se entendesse que o requerimento de interposição do recurso de constitucio- nalidade deveria ter sido apresentado através do Citius – o que só se admite por dever de patrocínio, sem conceder-, 26. A consequência da respetiva apresentação por correio registado jamais seria a desconsideração e o desentra- nhamento do requerimento, determinados no despacho reclamado. 27. Neste sentido já decidiu, doutamente, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 26 de setembro de 2017, proferido no processo n.º 6886/13.1TBALM.L1-F, que se seguirá de perto, 28. Aresto esse relatado, aliás, pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator que proferiu o despacho de que se reclama. 29. Perante um recurso que havia sido interposto através de correio eletrónico, O Tribunal considerou que, pese embora o correio eletrónico não fosse «o meio idóneo de envio de peças processuais escritas», « daí não se pode retirar, como pretende o Apelante, que a consequência do envio de uma peça processual escrita por correio eletrónico seja a imediata e total desconsideração dessa peça » (realce nosso). 30. E explicou o seguinte: «O desiderato fundamental do art:” 144.º do CPC não é tanto regular o meio de apresentação de peças proces- suais em si mas, fundamentalmente, relacionar o modo de entrega do requerimento com a fixação do momento da entrega, de forma a criar certeza jurídica no cômputo dos prazos e seus efeitos preclusivos. Na essência das coisas o que aí se estabelece é que se a peça processual for remetida por meios eletrónico o ata se considera praticado na data da expedição, se for entregue em mão o ato se considera efetuado na data da entrega, se for remetida por correio registado o ata se considera efetuado na data do registo postal e se for remetida por telecópia o ato se considera praticado na data da expedição » (realce nosso). 31. Assim sendo: «For exclusão de partes, se o ato for praticado de outra forma, ele apenas vale se e quando for notado pelo tribunal. O envio por outro modo que não o previsto no art.º 144º do CPC não é causa de inadmissibilidade , mas importa uma total assunção do risco da chegada do ato ao tribunal» (realce nosso). 32. Com efeito: « uma vez registada a entrada do ato no tribunal (embora por outra via que não a prevista) esse facto não pode deixar de ser tido em consideração, por imposição dos princípios constitucionais da proteção da confiança, da propor- cionalidade e da proibição do excesso e dos princípios processuais da cooperação e da boa-fé processual » (realce nosso). 33. Recorde-se que, conforme se menciona no despacho de 10 de janeiro de 2019, o requerimento apresentado pelo ora Reclamante tem «registo de entrada neste tribunal em 7DEZ2018». 34. Por conseguinte, o requerimento não podia ter deixado de ser considerado, sob pena de violação dos prin- cípios constitucionais e processuais acima citados.
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