TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
503 acórdão n.º 428/19 dos tribunais ( Citius ), o qual foi alargado, por força da Portaria n.º 268/2018, de 20 de setembro, aos processos nos tribunais da Relação. 5. No despacho subsequente, de que se reclama, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator decidiu que, não tendo aquele requerimento «sido apresentado na forma devida, conforme já explanado no despacho anterior, não pode o mesmo ser considerado, devendo ser desentranhado e devolvido ao apresentante». 6. Não pode o Reclamante conformar-se com tal despacho, pelas razões que, seguidamente, se expõem. II. Da inaplicabilidade da portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, aos recursos de constitucionalidade 7. Não se discute que, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setem- bro, o regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (doravante, “Portaria n.º 280/2013”), passou a aplicar-se, a partir de 9 de outubro de 2018, aos processos nos tribunais da Relação. 8. Porém, tal circunstância não releva para a apreciação do requerimento de interposição de recurso apresen- tado pelo Reclamante, porque a Portaria n.º 280/2013 não se aplica aos processos que correm termos no Tribunal Constitucional, incluindo aos recursos de constitucionalidade. Vejamos, 9. A Portaria n.º 280/2013 esclarece, logo no n.º 1 do seu artigo 1.º, que «regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais». 10. É consabido que o Tribunal Constitucional não é um tribunal judicial. 11. O Tribunal Constitucional é um tribunal com competências próprias e únicas em matérias de natureza jurídico-constitucional, situando-se fora das hierarquias dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, conforme resulta, desde logo, do artigo 209.º, n.º 1, da Constituição. 12. Assim, é inequívoco que os processos tramitados no Tribunal Constitucional não estão sujeitos às normas da Portaria n.º 280/2013. 13. No que respeita, em concreto, ao recurso de constitucionalidade, poder-se-ia à partida argumentar que, quando o mesmo deva ser interposto no tribunal judicial (por ter sido este que proferiu a decisão recorrida). o recurso deveria, então, cumprir as regras previstas na referida portaria. 14. Contudo, tal argumento não procede, essencialmente por dois motivos: 15. Primeiro, a Portaria n.º 280/2013 indica especificamente os recursos que regulamenta – «Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.º 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requeri- mento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal» [cfr. alínea b) do n.º 6 do artigo 1.º] – e nenhum deles é o recurso de constitucionalidade. 16. De facto, o legislador fez questão de discriminar os recursos sujeitos à regulamentação da Portaria n.º 280/2013 – os previstos no Código de Processo Civil (incluindo os extraordinários) e no Código de Processo Penal –, sem incluir nesse elenco o recurso para o Tribunal Constitucional. 17. Segundo, o artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, que determina que «em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal supe- rior», não tem como ser aplicado ao recurso de constitucionalidade, 18. Porquanto é impossível remeter o processo por essa via ao Tribunal Constitucional, dado que este não está integrado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nem ao mesmo tem acesso. 19. Com efeito, o Tribunal Constitucional só recebe recursos em suporte físico. 20. Ora, não se concebe a aplicação ao recurso de constitucionalidade de uma portaria cujo primeiríssimo comando em matéria de recursos (note-se que o aludido artigo 15.º contém, como decorre da sua epígrafe, as regras relativas à tramitação dos recursos) não é passível de lhe ser aplicado. 21. A Portaria n.º 280/2013 foi claramente pensada e desenhada para a tramitação de processos através do mesmo sistema informático, utilizado pelos tribunais judiciais, pelos mandatários e demais profissionais forenses.
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