TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 33. Estando, nos termos expostos, reunidas todas as condições legais de admissibilidade do recurso de cons- titucionalidade, deverá o presente recurso ser admitido, ordenando-se a respetiva subida, nos próprios autos, ao Tribunal Constitucional. Termos em que requer a V. Ex.as se dignem: i. Solicitar ao STJ a devolução dos autos; e ii. Admitir o presente recurso de constitucionalidade, ordenando a respetiva subida, nos próprios autos, ao Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais». 7. Por despacho proferido em 10 de janeiro de 2019, o Juiz Desembargador Relator convidou os inter- venientes, em particular o recorrente, a pronunciarem-se sobre a seguinte questão: «À tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade é aplicável o CPC, em particular o regime da apelação (art.º 69.° da LOTC). Assim o recurso deve ser interposto por requerimento, contendo as indicações especificadas no art.º 75.°-A da LOTC, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (art.º 637.° do CPC), a quem compete, em primeira mão, apreciar da sua admissibilidade (art.º 76.° da LOTC). O ato de apresentação do requerimento de interposição do recurso no tribunal que proferiu a decisão recorrida haverá de ser realizado pelo modo e forma prescrita para a prática desses atos no tribunal onde se apresenta tal requerimento. De acordo com o disposto nos artigos 132.° e 144.° do CPC, 3.° e 5.°, n.º 1, da Portaria 280/2013, os atos processuais praticados por mandatários judiciais devem ser praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ( CITIUS ); sendo que essas disposições, por força do disposto no art.º 18.°, n.º 2, da Porta- ria 267/2018, 20SET, vigoram para os processos nos tribunais da relação a partir de 90UT2018. O requerimento de interposição do recurso nestes autos foi apresentado pelos mandatários judiciais do Recor- rente em suporte de papel através de correio registado em 2018-12-06, 17:51:57, com registo de entrada neste tribunal em 07DEZ2018. Afigura-me, em face das disposições legais acima enunciadas, que tal requerimento não foi apresentado na forma devida, pelo que não pode ser considerado». 8. Notificado deste despacho, o recorrente não se pronunciou, na sequência do que foi proferida decisão, datada de 5 de fevereiro de 2019, pelo Juiz Desembargador Relator, com o seguinte teor: «Não tendo o requerimento de fls. 291 sido apresentado na forma devida, conforme já explanado no despacho anterior, não pode o mesmo ser considerado, devendo ser desentranhado e devolvido ao apresentante». 9. Na reclamação do aludido despacho, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 21 de fevereiro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos: «I. Do despacho reclamado 1. O ora Reclamante interpôs, no Tribunal da Relação de Lisboa, recurso para o Tribunal Constitucional atra- vés de requerimento em suporte de papel, enviado por correio registado de 6 de dezembro de 2018. 2. Esse requerimento foi devidamente recebido, conforme atesta, em particular, o carimbo da secretaria judicial aposto na cópia devolvida ao Reclamante, com data de 7 de dezembro de 2018. 3. Por despacho de 10 de janeiro de 2019, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator declarou que se lhe afigurava que o requerimento do ora Reclamante, por ter sido apresentado em suporte de papel («com registo de entrada neste tribunal em 07DEZ2018»), não podia ser considerado, 4. Uma vez que (i) o ato de apresentação do requerimento de interposição do recurso deve ser realizado pelo modo e forma prescrita para a prática desses atos no tribunal onde se apresenta tal requerimento e (ii) os atos processuais devem ser praticados pelos mandatários judiciais através do sistema informático de suporte à atividade
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