TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
501 acórdão n.º 428/19 §3. Do requerimento 17. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 18. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 527.º, n.º 1 (complemen- tada pelo n.º 2), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que pode ser condenado em custas quem não foi parte no processo. 19. Com efeito, ao condenar o INPI em custas nos termos em que o fez, o Tribunal a quo aplicou o artigo 527.º do CPC (expressamente mencionado na decisão recorrida) como se este preceito legal admitisse que a res- ponsabilidade pelo pagamento das custas pudesse ser imputada a quem não foi parte no processo que as originou. 20. A mencionada norma, quando interpretada naquele sentido, é inconstitucional por violação do princípio do contraditório e do princípio da proibição da indefesa. 21. Tais princípios, corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.0, n. os 1, da Constituição da República Portuguesa, postulam o direito de defesa processual, o direito que todas as pessoas têm de alegar as suas razões de facto e de direito perante o tribunal que vai decidir questões que lhes digam respeito ou que possam afetar a sua esfera jurídica. 22. Esta questão de inconstitucionalidade foi, como se referiu, suscitada no recurso de revista interposto pelo INPI, no dia 6 de dezembro de 2017, do Acórdão proferido nestes autos em 26 de setembro de 2017. 23. Satisfazem-se, assim, os requisitos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 75.0-A da LTC. 24. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, importa que a questão de inconsti- tucionalidade haja sido suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», 25. Ou seja, «em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal a quo conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta». 26. A este propósito, cumpre referir que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal a quo, no primeiro momento em que a mesma poderia colocar-se, isto é, no âmbito do pedido de reforma quanto a custas feito nas alegações do recurso de revista – pedido que o Tribunal apreciou, indeferindo-o. 27. Importa, em todo o caso, esclarecer que a questão não foi antes colocada devido ao incontornável facto de o INPI não ser parte no processo e, por isso, não ter tido oportunidade processual de invocar previamente fosse o que fosse (recorde-se que o INPI só foi notificado da decisão recorrida a seu pedido, na sequência de ter sido interpelado para pagar custas de parte). 28. De igual modo, o facto de o INPI não ser parte também o impedia de antecipar uma decisão que, nesse processo, o condenasse em custas e, por conseguinte, de invocar, em momento anterior à decisão recorrida, a inconstitucionalidade da interpretação aí feita pelo Tribunal a quo. 29. Esta não pode deixar de ser uma das situações – que a jurisprudência do Tribunal Constitucional e a dou- trina acolhem – em que o recorrente está dispensado antecipadamente, de a questão suscitar, inconstitucionalidade. 30. Com efeito, uma dessas situações ocorre quando «o recorrente é confrontado com uma situação de aplica- ção ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispõe de “oportunidade processual” para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade dessa aplicação”. 31. Por outras palavras, trata-se daqueles casos «em que não era exigível ao interessado que antevisse a pos- sibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respetiva inconstitucionalidade antes de conhecido o teor da “decisão surpresa” que a convoca e aplica”. 32. Deve, pois, concluir-se que o INPI suscitou a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado e no momento próprio, que, no caso, foi a sua primeira oportunidade de intervir nos autos.
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