TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. (doravante, “INPI”), pessoa coletiva n.º 600017583, com sede no Campo das Cebolas, 1149-035 Lisboa, recorrente do Acórdão proferido nestes autos em 26 de setembro de 2017, por não se conformar com o mesmo na parte relativa às custas, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 75.º, n. os 1 e 2, 75.º-A, n. os 1 e 2, 76.º, n.º 1, e 78.º, n.º 3, todos da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, “LTC”), dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, o que faz nos seguintes termos: § 1. Da tempestividade 1. Por Acórdão proferido nestes autos em 26 de setembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa condenou o INPI em custas, em processo em que este não foi parte. 2. O INPI só teve conhecimento da aludida condenação quando foi interpelado pela parte vencedora para pagar custas de parte, após o que foi notificado, a seu pedido-, do referido Acórdão. 3. Do mesmo, o INPI interpôs recurso de revista, que incluía um pedido de reforma da decisão quanto a custas, no dia 6 de dezembro de 2017. 4. Nessa peça processual, o INPI suscitou a questão de inconstitucionalidade que motiva o presente recurso. 5. Mediante Acórdão de 20 de março de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o pedido de reforma quanto a custas e admitiu o recurso, ordenando a respetiva subida, nos próprios autos, com efeito devolutivo. 6. Por Decisão Singular de 20 de junho de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelo INPI, com fundamento em irrecorribilidade. 7. No dia 5 de julho de 2018, o INPI reclamou dessa decisão para a conferência do STJ. 8. Em Acórdão proferido no dia 8 de novembro de 2018, o STJ indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada. 9. O INPI foi notificado deste último Acórdão no dia 15 de novembro de 2018, que corresponde ao terceiro dia posterior ao do registo do respetivo envio, ocorrido a 12 do mesmo mês. 10. Considerando que o mencionado Acórdão do STJ não era suscetível de recurso ordinário, nem de reclama- ção, o mesmo transitou em julgado no prazo geral de 10 dias, que findou no dia 26 de novembro de 2018. 11. Estabelece o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, «interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformi- zação de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso». 12. Assim, sendo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo deve contar-se a partir de 26 de novembro de 2018, terminando, por conseguinte, no dia 6 de dezembro de 2018, 13. Motivo pelo qual o presente recurso deve ter-se por tempestivo. § 2. Da devolução dos autos ao tribunal a quo 14. Em virtude do recurso de revista interposto pelo INPI e da reclamação para a conferência que se lhe seguiu, os autos encontram-se na 7.ª Secção do STJ. 15. Mas uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete «ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida» apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, é o Tribunal da Rela- ção de Lisboa que deverá pronunciar-se sobre essa admissibilidade. 16. Deste modo, requer-se, muito respeitosamente, a V. Ex.as se dignem solicitar ao STJ a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que nesta sede seja proferido despacho sobre a admissibilidade do presente recurso.
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