TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial): “[…] 9.º De acordo com o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recor- rente indica que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, 10.º e que pretende que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal, 11.º com fundamento em violação das normas constitucionais constantes dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 12.º Todas estas questões de inconstitucionalidade material, que constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente, foram suscitadas quer nas alegações proferidas junto do tribunal de 1.ª instância, quer nas alegações do recurso do acórdão de 4 de janeiro de 2018 interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa ( cfr. artigos 12.º, 13.º e 14.º das alegações e al. d), do pedido ), que ambos dela conheceram, 13.º sendo o recurso da presente decisão para o Tribunal Constitucional restrito à questão da inconstitucionalidade oportunamente suscitada – artigos 75.º-A, n.º 2, e 71.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. 14.º A norma constante do artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal viola não só os artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque não define com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição e, como tal, fica-se sem saber em que é que consiste, com o mínimo de determinação exigível, o facto voluntário punível constante dessa norma, de modo a que com a previsão penal se possam harmonizar os comportamentos dos cidadãos. 15.º como também viola o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, conquanto na formulação do tipo criminal do artigo 164.º, n.º 2, do Código Penal, e pelo modo como ele foi construído, contrariou-se o princípio da presunção de inocência, entendido, na sua dimensão substantiva, enquanto vínculo do próprio legis- lador penal. Com efeito, 16.º O constrangimento não pode ficar preso ao conceito de violência, ameaça grave e colocação na impossibilidade de resistir, que são as formas previstas já no n.º 1 do artigo 164.º – donde que, ou a lei diz quais são os meios os meios e as situações em que há constrangimento ou, então, ao referir-se a “outros meios” tinha de usar a expressão “sem consentimento”, como aliás faz noutros crimes de execução livre.
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