TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

499 acórdão n.º 428/19 o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foi apresentado em juízo no dia 6 de dezembro de 2018, resta concluir que, nesse momento, o prazo para o efeito previsto há muito que se mostrava ultrapassado. VIII - Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibili- dade legal do recurso de constitucionalidade; decorre do respetivo requerimento de interposição que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade «da norma prevista no artigo 527.º, n.º 1 (complementada pelo n.º 2), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que pode ser condenado em custas quem não foi parte no processo», porém, ao pressupor que a condena- ção em custas recaiu sobre «quem não foi parte no processo», afasta-se irremediavelmente da norma que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e reclamadas A., Lda. e B., Lda., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 5 de fevereiro de 2019, que ordenou o desentranhamento e devolução ao apresentante do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão aí proferido em 26 de setembro de 2017, ainda que limitado ao segmento relativo às custas processuais.  2. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de setembro de 2017, decidiu julgar improce- dente o recurso interposto da decisão de primeira instância, que recusara o registo da marca “(…)” e, em substituição, concedera o registo da aludida marca nacional n.º (…), destinada a assinalar «serviços de restau- ração, bares e catering », condenando o ora reclamante nas custas processuais devidas em ambas as instâncias. 3. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de revista e pediu a reforma da decisão quanto a custas, pretensão esta indeferida por acórdão de 20 de março de 2018. 4. Por decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revista não foi admitido, tendo o recorrente (ora reclamante) reclamado para a conferência, que, por acórdão de 8 de novembro de 2018, indeferiu a reclamação. 5. Nessa sequência, através requerimento apresentado em suporte de papel, enviado por correio regis- tado em 6 de dezembro de 2018, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 26 de setembro de 2017, «por não se conformar com o mesmo na parte relativa às custas». 6. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

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