TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à atividade dos tribunais, a tal conclusão em nada obstando o facto de, após a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, todos os atos a praticar subsequentemente no processo – quer pelas partes, quer pelos demais sujeitos processuais intervenientes – careçam de o ser por qualquer uma das demais vias previstas na lei, desde logo por força da inaplicabilidade/inacessibilidade ao sistema CITIUS por parte deste Tribunal. IV - Acresce que, em caso de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e sempre que o recorrente não reclame dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o processo não sai do âmbito de jurisdição do tribunal a quo, ficando toda a atividade processual das partes circunscrita àquela instância, relativamente à qual não existe a menor dúvida de que o regime obrigatório é o da prática de atos no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais; tal como os recursos interpostos para os Tribunais da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça – recursos cujo processamento, por força das alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, ficou sujeito ao regime da tramitação eletrónica dos processos –, também os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional são apresentados e apreciados no tribunal recorrido, sendo certo que, neste último caso, a disciplina respeitante ao meio ou via utilizados para a prática de atos no processo apenas se altera no momento da subida dos autos àquele Tribunal. V - Concluindo-se que o ato de interposição do recurso de constitucionalidade foi praticado por via diversa daquela que para o efeito se encontra legalmente prescrita, e afastada a possibilidade de inte- grar o vício em causa em qualquer uma das nulidades principais, entende-se que mesmo que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato – a apresentação do requerimento de interposição do recurso através da plataforma CITIUS –, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado, como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame, quer na decisão do recurso, restando concluir que o requerimento de interposição do recurso de constitucio- nalidade não deveria ter sido, pelo motivo que foi, desentranhado do processo, não constituindo o fundamento invocado no despacho reclamado razão suficiente para considerar tal recurso processual- mente inadmissível. VI - Porém, a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outras razões, mes- mo que não convocadas na decisão reclamada, que obstem à admissibilidade do recurso; no caso, o recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário», o que abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. VII - Nos presentes autos o recurso de constitucionalidade tem como objeto formal o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 26 de setembro de 2017, tendo sido interposto depois de proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de novembro de 2018, que, confirmando a anterior decisão singular proferida pela mesma Relação, considerou a inadmissível o recurso de revista inter- posto daquele primeiro aresto; este último acórdão, insuscetível de nova impugnação, foi notificado ao ora reclamante por carta enviada em 12 de novembro de 2018, presumindo-se o reclamante noti- ficado a 15 de novembro de 2018, tendo-se alcançado o termo final do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, em 25 do referido mês e ano, dia que, por coincidir com um domingo, fez transitar o seu terminus para o primeiro dia útil seguinte – 26 de novembro de 2018; uma vez que
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