TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
497 acórdão n.º 428/19 SUMÁRIO: I - O despacho ora reclamado, apesar de não ter expressamente concluído pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, é reclamável para este Tribunal; a reclamação é o meio pro- cessual adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões dos outros tribunais que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso de constitucionalidade interposto no âmbito do processo-base, mesmo que tal obstáculo possa decorrer, não da prolação de um despacho de expressa rejeição ou retenção do recurso – como nos casos em que a decisão reclama- da se limita a desconsiderar e ordenar o desentranhamento do recurso interposto dos autos –, mas de qualquer tramitação, ainda que atípica ou anómala, que obste, como seu efeito adequado, à imediata remessa do recurso ao Tribunal Constitucional. II - No despacho ora reclamado, o motivo da desconsideração do recurso interposto tem natureza trans- versal e genérica, no sentido em que se prende com a inobservância de um pressuposto comum a todos os atos a praticar pelas partes – a interposição de um recurso de constitucionalidade –, respeitante ao meio ou via utilizados para esse efeito no processo, tendo entendido o tribunal reclamado que a apre- sentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida deveria ter sido realizada pelo modo a que se encontram sujeitos todos os demais atos a praticar pelas partes no processo, e não em suporte de papel, através de correio registado, conforme efetivamente sucedeu no caso sub judice . III - À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, que no n.º 1 do artigo 132.º remete para portaria, que é, atualmente a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro; daquele regime resulta que todos os atos das partes praticados junto tribunais judiciais, designada- mente a apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que, é aí apresentado e apreciado –, têm de o ser por via eletrónica, através do sistema informático de suporte Indefere reclamação do despacho que ordenou o desentranhamento e devolução ao apre- sentante do recurso de constitucionalidade interposto. Processo: n.º 470/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 428/19 De 10 de julho de 2019
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