TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
489 acórdão n.º 440/19 (…) 7 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA: a) O valor da renda é apurado nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo anterior; b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida; c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior. (…)» A questão refere-se, pois, ao regime de comprovação subsequente e anual da circunstância relativa ao valor do RABC do agregado familiar, que nos termos do NRAU os arrendatários (titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU) podem opor à atualização da renda e à transição para o NRAU por iniciativa do senhorio [vide os artigos 30.º, 31.º, n.º 4, alínea a), e 35.º do NRAU]. Recorde-se que os arrendatários com idade superior a 65 anos – como a aqui recorrida – ou grau de incapa- cidade superior a 60%, podem também, a par destas circunstâncias, invocar o nível de rendimentos do agregado familiar para se opor àquela iniciativa do senhorio. Nesse caso, se não for possível através de negociação chegar a acordo quanto ao valor da renda atualizada, esse deverá ser apurado nos termos do n. o 2 do artigo 35.º (cfr. os n. os 2 a 6 do artigo 36.º) e vigorará pelo período legalmente prescrito [na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º], na condição de comprovadamente se manter o nível de rendimentos que justifica a aplicação dos limites máximos especialmente previstos [cfr. a alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º, que remete para o n.º 5 do artigo 35.º]. Como tal, o NRAU, na redação da Lei n.º 31/2012, impunha que durante os cinco anos em que a renda atualizada deveria vigorar, fosse feita prova anual da circunstância relativa ao RABC, da mesma forma que deveria ser feita no momento do envio de resposta ao senhorio, ou seja, através da apresentação de documento do qual constasse o valor do RABC do agregado familiar, emitido pelo serviço de finanças competente, ou de documento que atestasse que o mesmo já havia sido requerido (nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 32.º), como refere Maria Olinda Garcia, «Tal prova documental», segundo «te[ria] que ser feita todos os anos dentro do mês (ou até esse mês) correspondente àquele em que o arrendatário enviou ao senhorio a sua resposta inicial», caso contrário «fica[ria] o senhorio legitimado a exigir o pagamento do valor máximo de renda (…).», ( Arrendamento Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 151). A prova a apresentar referia-se, no entanto, aos rendimentos auferidos no ano civil anterior ao da invo- cação (nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do NRAU) e baseava-se nos elementos reunidos no âmbito do procedimento tendente à liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tal como decorria dos artigos 4.º e 5.º do então vigente Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto (alterado e republi- cado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro e subsequentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto). Deste modo, este «regime legal apontava para um momento temporal que não se revelava articulado com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento», tal como veio a ser reconhecido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII, que esteve na origem da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro. Com a aprovação deste diploma, o n.º 5 do artigo 35.º passou a dispor que «[n]os anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respe- tivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância». Assim, a comprovação do RABC do agregado familiar, não só deixou de ter que ser feita no mês correspondente ao da invocação inicial, como também passou a ser exigível apenas mediante iniciativa do senhorio. 5.2. O tribunal recorrido considerou, todavia, que a nova lei não podia ser aplicada ao caso dos autos e interpretou o n.º 5 do artigo 35.º do NRAU [aplicável por remissão da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º] no sentido de exigir a «junção, decorrido um ano da invocação da condição de exceção, de novo compro- vativo de RABC ou de que a sua emissão foi solicitada, sendo certo que (…) nos primeiros meses do ano o RABC ainda não pode ser calculado pois depende da declaração anual de rendimentos e liquidação por parte da Autoridade Tributária (…).». Do que decorria, segundo o tribunal a quo, que os arrendatários ficariam
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