TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  4 – A comprovação da situação económica do arrendatário para poder beneficiar da renda atenuada tem de ser feita mediante a apresentação ao senhorio de documento comprovativo, emitido pelo serviço de finanças compe- tente, do qual conste o valor do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar.  5 – Assim, estando a apresentação daquele documento dependente da sua emissão por parte da repartição de finanças competente, o mesmo pode não ser atempadamente apresentado, por razões que não sejam imputáveis ao arrendatário. 6 – Nessa medida, a norma que constitui objeto do recurso é inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição.  7 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» 4. Embora notificada para esse efeito, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A título prévio, impõe-se delimitar com precisão o objeto do presente recurso, identificado pelo recorrente com a norma segundo a qual «os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiá- rios de renda atualizada atenuada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º do NRAU, que no mês correspon- dente àquele em que foi invocada a circunstância em que assentou esse benefício, e pela mesma forma, não fizerem prova anual do seu rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poderem prevalecer-se da mencionada circunstância, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senho- rios para a necessidade de fazerem a aludida prova». 5.1. Trata-se de uma interpretação normativa extraída pelo tribunal a quo da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na reda- ção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro), cuja redação é a seguinte: «Artigo 35.º Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA 1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC [rendimento anual bruto corrigido] do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais], o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º  (…) 5 – No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma. (…) Artigo 36.º Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % 1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.

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