TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual ‘os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referi- dos documentos e das consequências da sua não junção’, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição». IV - A circunstância de estar em causa apenas a atualização da renda (e não a transição para o NRAU) não obsta a que se considere transponível para o presente caso a fundamentação do aresto citado, pois além de não poder dar-se por verificado o pressuposto de que a atualização da renda imposta in casu vigora- ria, apenas, até à apresentação de nova declaração de rendimentos, não há dúvida de que – ainda que não esteja em causa a transição para o NRAU – da atualização da renda pode advir para o arrendatário que dispõe de baixos rendimentos um agravamento significativo das condições de vida. V - Diversamente do Acórdão n.º 277/16 – em que se deu por demonstrado o incumprimento, por parte do arrendatário, do ónus de comprovação das circunstâncias de que pretendia beneficiar –, no caso em apreço, a arrendatária havia apresentado, em julho do ano anterior, documento comprovativo da circuns- tância invocada, a que foi aposto pelo serviço de finanças competente o prazo de validade de um ano, sendo razoável confiar – na ausência de qualquer comunicação do senhorio a exigir a apresentação de nova prova – que, a despeito de a lei se referir ao «mês correspondente àquele em foi invocada a circunstância» relativa ao RABC, a apresentação de nova declaração não seria exigível antes de decorrido aquele prazo de validade; neste caso, não só deve considerar-se desproporcionadamente onerosa para a arrendatária a consequência adveniente da inobservância do ónus em questão, como especialmente desnecessária e injustificada uma tal exigência – sobretudo quando imposta em momento em que os serviços de finanças competentes não poderiam emitir qualquer documento comprovativo do RABC relativo ao ano civil anterior, por ainda não ter sido, sequer, iniciado o procedimento tendente à liquidação e cobrança de IRS. VI - Até os serviços de finanças disporem dos elementos necessários para poder emitir a declaração relativa ao RABC do agregado familiar, por mais diligente que fosse o arrendatário, não poderia cumprir atempada e plenamente o ónus em causa por razão que não lhe seria imputável; o único documento que os serviços de finanças poderiam emitir seria o documento comprovativo de que a declaração relativa ao RABC do ano civil anterior havia sido requerida, sendo manifestamente desrazoável admitir que uma consequência, como a imposição de uma renda de valor consideravelmente superior ao anteriormente suportado pela arrendatária, pudesse resultar da falta de apresentação de um documento que se limitasse a comprovar que havia sido requerido o documento (verdadeiramente) comprovativo do RABC do agregado familiar, pelo que se adere à fundamentação do Acórdão n.º 277/16, transponível para o caso em apreço. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro veio inter- por recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), de sentença pro- ferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito de ação declarativa sob a forma de processo

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